Portaria n.º 288/85 — Alarga o quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento
de 16 de Maio
O quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento é o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/80, de 31 de Outubro, alterado pelas Portarias n.os 981/80, 995/80, 402/81 e 1000/82, respectivamente de 14 e 20 de Novembro, de 20 de Maio e de 26 de Outubro.
Entretanto, a evolução registada desde então trouxe consigo a necessidade de criar e aumentar alguns lugares, por contrapartida a outros cuja existência já não se justifica.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 516/80, de 31 de Outubro, o seguinte:
1.º São criados no quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento os lugares constantes do mapa I anexo a este diploma.
2.º São imediatamente extintos os lugares constantes do mapa II anexo a presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 2 de Maio de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
Mapa I (lugares criados)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/11200/13251326.pdf))
Mapa II (lugares abatidos)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/11200/13251326.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).