Decreto-Lei n.º 297/85 — Actualiza o quantitativo da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-25
Última atualização 1993-10-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1993-10-22, Decreto-Lei n.º 365/93 — Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 85/73/CEE e 8…

Actualiza o quantitativo da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho

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de 25 de Julho

A luta contra as doenças dos ruminantes, designadamente no campo da tuberculose, brucelose e mamites, tem vindo a ser suportada por conta da receita gerada pela cobrança de uma taxa que incide sobre o quilograma de carne de bovino, ovino e caprino, abatida ou importada, destinada a consumo no território do continente.

Porém, o agravamento dos custos que tal luta acarreta e ainda o aumento dos valores das indemnizações a pagar aos proprietários dos animais envolvidos na acção sanitária, que tem por objecto o combate a tais enfermidades, levam a que se proceda à actualização da taxa actualmente em vigor.

Nestes termos:

No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O quantitativo da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho, é fixado em 6$00 para a carne de bovino e em 4$50 para a de ovino e caprino.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 15 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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