Decreto do Presidente da República n.º 3/85 — Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para José Aires Varandas
de 10 de Janeiro
Ouvido o Governo, o Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 137.º da Constituição, o seguinte:
A pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para José Aires Varandas, de 61 anos de idade, no processo n.º 178/79 do Tribunal Judicial da Comarca de Valpaços, é reduzida, por indulto, em 1 ano, 2 meses e 3 dias de prisão.
Assinado em 22 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).