Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/M — Suspende por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de…
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Suspende por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho
Importação temporária de veículos automóveis por emigrantes
Considerando que, apesar da publicidade dada ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho, se verifica não ter chegado ao conhecimento de todos os interessados o regime de importação temporária de veículos automóveis por emigrantes definido no referido diploma;
Atendendo ao número considerável de viaturas abrangidas pelo referido diploma ainda não regularizadas, o que forçosamente implicará consequências negativas para os respectivos titulares;
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica suspensa por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 28 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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