Resolução da Assembleia da República n.º 3/85 — Constitui uma comissão eventual de inquérito para apreciação dos antecedentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constitui uma comissão eventual de inquérito para apreciação dos antecedentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/84, que viabiliza a TORRALTA

Histórico de alterações JSON API

Inquérito parlamentar para apreciação dos antecedentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/84, que viabiliza a TORRALTA.

1 - A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.º, n.º 4, 178.º, alínea c), e 181.º da Constituição e nos da Lei n.º 43/77, de 18 de Junho, constituir uma comissão eventual de inquérito para apreciação dos antecedentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/84, que reconhece o interesse e a necessidade da efectiva viabilização da empresa TORRALTA - Clube Internacional de Férias, S.A.R.L., e adopta medidas de carácter excepcional para permitir essa viabilização.

2 - A comissão eventual de inquérito terá a seguinte composição:

... Deputados

Partido Socialista ... 5

Partido Social-Democrata ... 4

Partido Comunista Português ... 3

Centro Democrático Social ... 2

Movimento Democrático Português ... 1

União de Esquerda para a Democracia Socialista ... 1

Acção Social-Democrata Independente ... 1

3 - É de 30 dias o prazo para apresentação das conclusões do inquérito.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).