Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/85 — Cria uma Comissão Interministerial para a Revisão da Legislação Eleitoral (CIRLE)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma Comissão Interministerial para a Revisão da Legislação Eleitoral (CIRLE)
Considerando que a experiência adquirida ao longo dos últimos 8 anos, quer no domínio parlamentar quer no âmbito do poder local, aconselha a redução tendencial do número de deputados à Assembleia da República, o estabelecimento de uma ligação mais estreita entre eleitores e eleitos e o reforço da estabilidade dos governos e dos executivos autárquicos;
Considerando que, para tanto, se torna indispensável proceder, em prazo útil, à revisão das leis eleitorais em vigor, designadamente na perspectiva das próximas eleições autárquicas:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1984, resolveu:
1 - É criada uma Comissão Interministerial para a Revisão da Legislação Eleitoral, abreviadamente CIRLE, composta pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, que assegurará a sua coordenação, e pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
2 - A CIRLE é incumbida de elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até 31 de Março de 1985, um projecto de proposta de lei eleitoral para a Assembleia da República, tendo em vista, designadamente, a redução tendencial do número de deputados, o estabelecimento de uma ligação mais estreita entre eleitores e eleitos e o reforço da estabilidade dos governos.
3 - A CIRLE é incumbida de elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até 31 de Março de 1985, um projecto de decreto-lei sobre o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, tendo em vista, designadamente, o reforço da estabilidade dos executivos autárquicos.
Presidência do Conselho de Ministros - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).