Decreto-Lei n.º 303/85 — Actualiza os valores das taxas a cobrar pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-29
Última atualização 1992-02-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-02-03, Decreto-Lei n.º 10/92 — Aprova o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes

Actualiza os valores das taxas a cobrar pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

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de 29 de Julho

É manifesta a desactualização dos quantitativos que revertem para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes na certificação do vinho. Com efeito, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 374-I/79, de 10 de Setembro e, no caso dos manifestos de produção, desde 26 de Agosto de 1977, através do Decreto-Lei n.º 353/77, que tais valores não são actualizados.

Decorridos que se encontram cerca de 6 e 8 anos, respectivamente, impõe-se, pois, uma actualização dos valores das taxas cobradas como contrapartida de serviços prestados pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes de modo a possibilitar fazer face ao permanente crescimento das despesas desde então verificadas, nomeadamente as relativas aos encargos com o pessoal, as quais aumentaram em valor superior a 100%.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constituem receitas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, sem prejuízo de outras inerentes à sua actividade:

1) A quantia de $10 por litro de vinho produzido na Região, paga na ocasião da entrega da declaração de produção (manifesto), que deve ser feita até 5 de Novembro de cada ano, e de $20 por litro quando paga depois dessa data e até 5 de Dezembro do mesmo ano;

2) A quantia de 1$50 por litro de vinho destinado a venda, liquidada:

a)

Pelo comprador no acto de aquisição do certificado de origem ou outro documento que certifique a origem do vinho e sua movimentação, sendo o seu pagamento, quando se trate de armazenistas de vinho, efectuado na Comissão de Viticultura ou suas delegações até aos dias 15 e 30 de cada mês, com base nos volumes transaccionados através das participações de saída para vinho a granel, ou na Comissão de Viticultura no acto da aquisição dos selos de origem ou proveniência;

b)

Pelo produtor, quando efectue a venda do seu próprio vinho directamente ao público consumidor, no acto da requisição à Comissão de Viticultura ou suas delegações do respectivo documento que certifique a sua origem ou proveniência.

Art. 2.º A quantia a que se refere o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26363, de 19 de Fevereiro de 1936, é actualizada para 1$00 por litro.

Art. 3.º Os valores das taxas fixados nos artigos anteriores poderão ser actualizados anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Comissão de Viticultura.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho, de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Alberto Antunes Filipe.

Promulgado em 17 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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