Decreto-Lei n.º 307/85 — Torna extensiva a concessão dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 2

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Torna extensiva a concessão dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, aos herdeiros dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973

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de 29 de Julho

O Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, veio instituir subsídios de sobrevivência a conceder aos herdeiros dos beneficiários de subsídios vitalícios autorizados ao abrigo do disposto nos artigos 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, o 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

No n.º 2 do seu artigo 4.º prevê-se a aplicabilidade das normas constantes daquele normativo aos herdeiros dos subsidiados falecidos em data posterior a 1 de Março de 1973. Contudo, é omisso quanto à sua aplicabilidade aos herdeiros dos subsidiados falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973.

Considerando que os subsídios de sobrevivência criados pelo referido Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, foram instituídos à imagem das pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, ao alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, veio tornar extensiva, nos termos do seu artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), a concessão das pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973, desde que não beneficiem da pensão estabelecida no Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, por falta de inscrição voluntária dos funcionários e agentes falecidos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A concessão dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, é extensiva aos herdeiros dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973, desde que como tal sejam reconhecidos face ao disposto no artigo 1.º daquele diploma.

Art. 2.º Os encargos decorrentes deste diploma serão da conta dos orçamentos privativos da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração-Geral dos Portos do Douro e Leixões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José de Almeida Serra.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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