Decreto do Governo n.º 31/85 — Aprova o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio e Protocolo…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio e Protocolo, concluídos em Genebra em 12 de Abril e 1 de Novembro de 1979, respectivamente

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13 - O Comité Técnico aprovará a agenda de trabalhos na abertura de cada sessão. No decurso da sessão, a agenda de trabalhos poderá ser modificada em qualquer momento pelo Comité Técnico.

Composição da mesa e regulamento interno:

14 - O Comité Técnico elegerá de entre os delegados dos seus membros um presidente e um ou vários vice-presidentes. O mandato do presidente e dos vice-presidentes será de 1 ano. O presidente e os vice-presidentes cessantes serão reelegíveis. Um presidente ou um vice-presidente que deixar de ser representante de um membro do Comité Técnico perderá automaticamente o seu mandato.

15 - Se o presidente estiver ausente de uma reunião ou de parte dela, um vice-presidente assegurará a presidência com os mesmos poderes e os mesmos deveres que o presidente.

16 - O presidente da reunião participará nos debates do Comité Técnico na qualidade de presidente e não na qualidade de representante de um membro do Comité Técnico.

17 - Além do exercício dos poderes que lhe são conferidos por outras disposições do presente regulamento, o presidente abrirá e encerrará cada reunião, dirigirá os debates, concederá a palavra e, em conformidade com o presente regulamento, dirigirá os trabalhos. O presidente poderá igualmente chamar à ordem um orador se as observações deste último não forem pertinentes.

18 - Qualquer delegação poderá apresentar um ponto de ordem durante o debate de qualquer questão. Neste caso, o presidente decidirá imediatamente a questão. Se a sua decisão for contestada, pô-la-á à votação. A referida decisão será mantida se não for rejeitada pela maioria.

19 - O secretário-geral ou os membros do secretariado que ele designar assegurarão o secretariado das reuniões do Comité Técnico.

Quórum e escrutínios:

20 - O quórum será constituído pela maioria simples dos representantes dos membros do Comité Técnico.

21 - Cada membro do Comité Técnico disporá de um voto. Qualquer decisão do Comité Técnico será tomada pela maioria de dois terços, pelo menos, dos membros presentes. Qualquer que seja o resultado do escrutínio acerca de um determinado assunto, o Comité Técnico terá a faculdade de apresentar um relatório completo sobre este assunto ao Comité e ao Conselho de Cooperação Aduaneira, indicando os diferentes pontos de vista expressos quando dos respectivos debates.

Línguas e documentos:

22 - As línguas oficiais do Comité Técnico serão o francês, o inglês e o espanhol. As intervenções ou declarações pronunciadas numa destas três línguas serão imediatamente traduzidas nas outras línguas oficiais, a não ser que todas as delegações tenham concordado em renunciar à sua tradução. As intervenções ou declarações pronunciadas numa outra língua serão traduzidas em francês, em inglês e em espanhol, sob reserva das mesmas condições, mas neste caso a delegação respectiva fornecerá a tradução em francês, em inglês ou em espanhol. O francês, o inglês e o espanhol serão as únicas línguas usadas nos documentos oficiais do Comité Técnico. Os documentos e a correspondência destinados ao Comité Técnico deverão ser apresentados numa das línguas oficiais.

23 - O Comité Técnico fará um relatório de cada uma das sessões e, se o presidente o julgar necessário, elaborar-se-ão actas ou resumos analíticos das reuniões. O presidente ou a pessoa que ele designar apresentará um relatório acerca dos trabalhos do Comité Técnico em cada sessão do Comité e em cada sessão do Conselho de Cooperação Aduaneira.

ANEXO III — Grupos especiais

1 - Os grupos especiais instituídos pelo Comité em virtude do presente Acordo terão as atribuições seguintes:

a)

Examinar as questões que lhes forem enviadas pelo Comité;

b)

Proceder a consultas com as Partes no diferendo e dar-lhes todas as possibilidades de chegar a uma solução mutuamente satisfatória;

c)

Expor os factos do litígio, na medida em que digam respeito à aplicação das disposições do presente Acordo, e fazer as comprovações necessárias para ajudar o Comité a fazer recomendações ou a decidir acerca da questão.

2 - Para facilitar a constituição dos grupos especiais, o presidente do Comité terá uma lista indicativa oficiosa de funcionários do Estado conhecedores da questão da determinação do valor aduaneiro e experimentados em matéria de relações comerciais e de desenvolvimento económico. Pessoas que não sejam funcionários do Estado poderão igualmente ser inscritas nesta lista. Para este efeito, cada uma das Partes será convidada a indicar ao presidente do Comité, no início de cada ano, o nome de um ou de dois peritos governamentais que estaria pronta a pôr à sua disposição para essa tarefa. Quando um grupo especial for instituído, o presidente, após consultas com as Partes respectivas e dentro de 7 dias a contar desta instituição, proporá a composição deste grupo especial, que será de 3 ou 5 membros, de preferência funcionários do Estado. As Partes directamente interessadas darão dentro de 7 dias úteis o seu parecer a respeito das designações dos membros de um grupo especial feitas pelo presidente; não se oporão a estas designações, a não ser por motivos de força maior. Os nacionais dos países cujos governos sejam partes num diferendo não poderão ser membros do grupo especial que dele se ocupe. Os membros dos grupos especiais farão parte deles a título pessoal e não na qualidade de representantes de um governo ou de uma organização Os governos e as organizações não lhes darão pois instruções no que respeita as questões que o grupo especial for encarregado de estudar.

3 - Cada grupo especial elaborara ele próprio os seus processos de trabalho. Qualquer das Partes que tenha um interesse substancial numa questão, e que notifique disso o Comité, terá a possibilidade de se fazer ouvir. Cada grupo especial poderá consultar qualquer fonte que julgue apropriada, informar-se junto dela e pedir-lhe pareceres técnicos. Antes de pedir a uma fonte situada na jurisdição de uma Parte tais esclarecimentos ou pareceres técnicos, o grupo especial informará disso o governo dessa Parte.

As Partes responderão sem demora e de maneira completa a qualquer pedido de esclarecimento apresentado por um grupo especial que julgue esses esclarecimentos necessários e pertinentes. Os esclarecimentos confidenciais comunicados a um grupo especial não serão divulgados sem a autorização expressa da pessoa ou do governo que os tiver fornecido. Quando esses esclarecimentos forem pedidos a um grupo especial e este não esteja autorizado a divulgá-los, será entregue um resumo não confidencial com a autorização da pessoa ou do governo que os tiver fornecido.

4 - Se as Partes num diferendo não chegarem a uma solução satisfatória, o grupo especial apresentará as suas observações por escrito. O grupo especial deverá normalmente expor no seu relatório as justificações das suas observações. Quando se chegar a acordo entre as Partes, o grupo especial poderá, no seu relatório, limitar-se a expor sucintamente o assunto e a declarar que foi encontrada uma solução.

5 - Os grupos especiais apoiar-se-ão nos relatórios do Comité Técnico, em conformidade com o artigo 20.º, parágrafo 4, do presente Acordo, para proceder ao exame dos problemas que incluam questões de ordem técnica.

6 - O tempo necessário aos grupos especiais variará conforme os casos. Os grupos especiais procurarão apresentar as suas observações, acompanhadas se necessário de recomendações ao Comité, sem atraso indevido e num prazo que será normalmente de 3 meses a contar do dia em que o grupo especial tiver sido instituído.

7 - Para ajudar as Partes num diferendo a obter soluções mutuamente satisfatórias e recolher as suas observações, cada grupo especial deverá em primeiro lugar submeter às Partes interessadas a parte descritiva do seu relatório e em seguida submeter as suas conclusões, ou um resumo das mesmas, às Partes no diferendo, estabelecendo um prazo razoável antes da sua comunicação às Partes.

Certifico que o texto que antecede é a cópia conforme do Acordo Relativo a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, feito em Genebra em 12 de Abril de 1979, cujo texto original está depositado junto do director-geral das Partes Contratantes do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio.

Genebra. - O. Long, Director-Geral das Partes Contratantes.

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE AS PAUTAS ADUANEIRAS E O COMÉRCIO.

As Partes no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (abaixo designado «o Acordo»):

Atendendo as negociações comerciais multilaterais e ao desejo, expresso pelo Comité das Negociações Comerciais na sua reunião de 11 e 12 de Abril de 1979, de chegar a um texto único do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio;

Reconhecendo que a aplicação do Acordo pode por problemas particulares aos países em vias de desenvolvimento;

Considerando que as disposições do artigo 27.º do Acordo, relativas às emendas, ainda não entraram em vigor;

Pelas presentes:

I

1 - Acordam em suprimir a disposição contida no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), iv), do Acordo;

2 - Reconhecem que o prazo ele 5 anos previsto no artigo 21.º, parágrafo 1, para a aplicação do Acordo pelos países em vias de desenvolvimento poderá revelar-se insuficiente, na prática, para alguns deles. Em tais casos, um país em vias de desenvolvimento Parte no Acordo poderá, antes do fim do período mencionado no artigo 21.º, parágrafo 1, pedir o prolongamento, entendendo-se que as Partes no Acordo examinarão tal pedido com compreensão se o país em vias de desenvolvimento de que se trata puder justificá-lo devimente;

3 - Reconhecem que os países em vias de desenvolvimento que avaliam actualmente as mercadorias na base de valores mínimos oficialmente estabelecidos poderão desejar fazer uma reserva que lhes permita conservar esses valores, numa base limitada e a título transitório, segundo cláusulas e condições aprovadas pelas Partes;

4 - Reconhecem que os países em vias de desenvolvimento que considerem que a inversão da ordem de aplicação a pedido do importador, prevista no artigo 4.º do Acordo, poderá criar-lhes reais dificuldades poderão desejar fazer uma reserva ao artigo 4.º, nos seguintes termos:

O governo de [...] reserva-se o direito de estabelecer que a disposição pertinente do artigo 4.º do Acordo só se aplicará se as autoridades aduaneiras acederem ao pedido de inversão da ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º

Se os países em vias de desenvolvimento formularem tal reserva, as Partes no Acordo consentirão nessa reserva, em conformidade com as disposições do artigo 23.º do referido Acordo;

5 - Reconhecem que países em vias de desenvolvimento poderão desejar fazer uma reserva a respeito do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo, nos seguintes termos:

O governo de [...] reserva-se o direito de estabelecer que as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo, serão aplicadas em conformidade com as disposições da nota a ele relativas, quer o importador o peça ou não.

Se países em vias de desenvolvimento fizerem tal reserva, as Partes no Acordo consentirão nessa reserva em conformidade com as disposições do artigo 23 do referido Acordo;

6 - Reconhecem que alguns países em vias de desenvolvimento exprimiram o receio de que a aplicação das disposições do artigo 1.º do Acordo ponha problemas na sua aplicação às importações efectuadas nesses países por agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos. As Partes no Acordo concordam que, se tais problemas se puserem em prática nos países em vias de desenvolvimento que apliquem o Acordo, a questão será estudada, a pedido dos referidos países, a fim de se encontrarem soluções apropriadas;

7 - Estão de acordo em que no artigo 17.º se reconhece que, para aplicar o Acordo, as administrações aduaneiras poderão ter necessidade de se esclarecer a respeito da veracidade ou da exactidão de qualquer informação, documento ou declaração que lhes seja apresentada para fins da determinação do valor aduaneiro. As Partes estão igualmente de acordo em que o artigo admite do mesmo modo que se possa proceder a investigações, para verificar por exemplo se os elementos para apreciação do valor que foram declarados ou apresentados na alfândega para fins de determinação do valor aduaneiro estão completos e correctos. Reconhecem que as Partes no Acordo, sob reserva das suas leis e dos seus procedimentos nacionais, têm o direito de contar com a plena cooperação dos importadores nestas investigações;

8 - Estão de acordo em que o preço efectivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a uma terceira parte para satisfazer uma obrigação do vendedor.

II

1 - A partir da entrada em vigor do Acordo, as disposições do presente Protocolo serão consideradas como fazendo parte integrante do Acordo.

2 - O presente Protocolo será depositado junto do director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral. Ele está aberto à aceitação, por via de assinatura ou de outro modo, dos signatários do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio e dos outros governos que aceitem o Acordo ou que a ele adiram em conformidade com as disposições do artigo 22.º

Feito em Genebra, em 1 de Novembro de 1979, num único exemplar nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé os três textos.

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