Despacho Normativo n.º 31/85 — Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, o leite aromatizado e o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-04-24
Última atualização 2005-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, o leite aromatizado e o queijo, com excepção do queijo tipo Flamengo

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Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os seguintes bens enquadrados no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973) 3112.9.0: leite aromatizado e queijo, com excepção do queijo tipo Flamengo.

2.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Abril de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

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