Decreto do Presidente da República n.º 31/85 — Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pelas Leis n.os 3/81, de 13 de Março, e…
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Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pelas Leis n.os 3/81, de 13 de Março, e 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Amadeu dos Santos Frade
de 22 de Março
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 137.º da Constituição, o seguinte:
A pena residual que após o benefício do perdão concedido pelas Leis n.os 3/81, de 13 de Março, e 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Amadeu dos Santos Frade, de 48 anos de idade, no processo n.º 615/80 da 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, é reduzida, por indulto, em 2 anos de prisão.
Assinado em 22 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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