Decreto Regulamentar n.º 31/85 — Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais

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de 9 de Maio

O Decreto Regulamentar n.º 78/83, de 19 de Novembro, veio estabelecer um prazo limite para a troca gratuita de cartas de condução emitidas nas ex-colónias.

A partir do termo desse prazo, tais cartas apenas podem ser trocadas mediante o pagamento de uma taxa.

Verifica-se, todavia, que certas situações não foram suficientemente acauteladas. É o que acontece com os condutores que, tendo permanecido nos novos países de expressão portuguesa, ou tendo transitado destes para outros países estrangeiros, regressaram a Portugal após o fim do prazo para troca gratuita ou perto do seu termo.

Visa, pois, o presente diploma obviar a estas situações em termos de equidade, permitindo aos titulares de cartas das ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os titulares de cartas de condução obtidas nas ex-colónias anteriormente à independência destas poderão trocá-las nos termos da última parte do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, mesmo que tenha sido ultrapassado um dos escalões etários a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 7 do mesmo artigo, devendo, neste caso, ser junto atestado médico-sanitário e certificado de registo criminal.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às cartas de condução emitidas em Timor pelas autoridades portuguesas.

Art. 3.º Nos casos de dúvida sobre a autenticidade dos títulos de condução referidos nos artigos 1.º e 2.º poderá o director-geral de Viação determinar as medidas necessárias a acautelar o interesse público e a segurança rodoviária, nomeadamente exigir a apresentação de documento passado pelos serviços de viação dos novos países de expressão portuguesa confirmando a autenticidade daqueles títulos.

Art. 4.º São revogados o Decreto n.º 247/76, de 7 de Abril, e o Decreto Regulamentar n.º 78/83, de 19 de Novembro.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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