Portaria n.º 31-A/85 — Sujeita ao regime de preços máximos e vigiados os diversos tipos de farinha
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Sujeita ao regime de preços máximos e vigiados os diversos tipos de farinha
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes bens:
Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115;
Sêmola de trigo para massas alimentícias e farinha de trigo para massas alimentícias;
Sêmea de trigo.
2.º Ficam sujeitas ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, as farinhas incluídas nos desdobramentos da classificação das actividades económicas (CAE, revisão 1973) 3116.1.0 e 3116.2.0 a seguir indicadas:
Farinhas de trigo dos tipos 60 e 200;
Farinhas de centeio;
Farinhas de milho;
Farinha de triticale;
Farinha de arroz;
Farinhas para a indústria de pastelaria, bolachas e biscoitos;
Farinha integral de trigo para massas alimentícias;
Sêmola de milho;
Sêmolas para usos culinários.
3.º Às farinhas e sêmolas a que se refere o presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 24 de Agosto.
4.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
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