Portaria n.º 31-B/85 — Fixa os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo…

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo destinadas à indústria de panificação, da sêmola e farinha destinadas à indústria de massas alimentícias e da sêmea de trigo

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de 12 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 37-A/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo abaixo indicadas destinadas à indústria de panificação, são os seguintes:

Do tipo 75 ... 49600$00

Do tipo 95 ... 48370$00

Do tipo 115 ... 47520$00

2.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmola e farinha abaixo indicadas destinadas à indústria de massas alimentícias são os seguintes:

Sêmola de trigo para massas alimentícias ... 64700$00

Farinha de trigo para massas alimentícias ... 38830$00

3.º O preço máximo, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmea de trigo é de 25000$00.

4.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

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