Portaria n.º 31-D/85 — Estabelece o preço uniforme por tonelada métrica do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do…
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Estabelece o preço uniforme por tonelada métrica do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), às refinarias e colocado nos armazéns destas
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260-E/81, de 2 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - O açúcar em rama é fornecido pela Administração Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), às refinarias e colocado nos armazéns destas ao preço uniforme de 45965$00 por tonelada métrica, na base de 96.º polarimétricos.
2 - O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados à descarga dos navios, excepto no que se referir a eventuais transferências a partir dos armazéns da AGA, casos em que aquelas determinações serão efectuadas no momento da transferência.
3 - As ramas de açúcar entregues pela AGA serão facturadas no dia seguinte ao dia da descarga ou da transferência, num quantitativo igual a 98% do valor calculado, com base no peso apurado e no preço fixado no n.º 1. O acerto final do valor do fornecimento realizar-se-á após determinação da polarização real, sendo-lhe deduzida a importância correspondente a 0,5% do total fornecido para a cobertura das quebras a suportar pelas refinarias. As duas facturas vencer-se-ão 120 dias após a data da emissão da primeira.
2.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento de ramas à indústria refinadora de açúcar e os preços de aquisição pela AGA, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, excepto quando se trate de ramas destinadas ao fabrico de açúcar para exportação.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01001/00050005.pdf))
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
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