Portaria n.º 31-F/85 — Determina que as fábricas produtoras de farinhas e de alimentos compostos para animais fiquem obrigadas a entregar à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-11-23, Portaria n.º 894-F/85 — Determina que as fábricas produtoras de farinhas e de alimentos c…
Determina que as fábricas produtoras de farinhas e de alimentos compostos para animais fiquem obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica declarações das existências de cereais adquiridos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC)
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º As fábricas produtoras de farinhas e de alimentos compostos para animais ficam obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 2 dias úteis após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder às 0 horas do dia 12 de Janeiro de 1985 de cereais adquiridos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).
2.º As fábricas produtoras de farinhas ficam obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 2 dias úteis após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder às 0 horas do dia 12 de Janeiro de 1985 dos produtos seguintes:
Farinhas espoadas de trigo de 1.ª qualidade;
Farinhas espoadas de trigo de 2.ª qualidade;
Farinhas espoadas de trigo para o fabrico de bolachas;
Sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M 1);
Farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M 2);
Farinhas de trigo dos tipos 60, 75, 95, 115 e 200;
Sêmola e farinhas de trigo para massas alimentícias.
3.º As fábricas referidas no n.º 1.º liquidarão ao Fundo de Abastecimento, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, os quantitativos correspondentes às diferenças entre os preços de aquisição à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), estabelecidos no Despacho Normativo n.º 100/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 19 de Maio de 1984, dos cereais em seu poder às 0 horas do dia 12 de Janeiro de 1985 e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo n.º 4-A/85, publicado nó Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1985.
4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
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