Portaria n.º 31-I/85 — Esquema de bonificação dos combustíveis destinados à agricultura
Estabelece um esquema de bonificação dos combustíveis destinados à agricultura
Portaria n.º 31-I/85
de 12 de Janeiro
O prosseguimento de uma política na área dos combustíveis visando a aproximação do preço do gasóleo do da gasolina, sem afectar a produção agrícola nacional e a competitividade da nossa agricultura, exige a manutenção, em 1985, de um esquema de bonificação ao gasóleo consumido por aquele sector.
Aproveitando a circunstância de permanecer actualizada grande parte dos registos do ano anterior, dado o curto intervalo de tempo entre as inscrições referentes a 1984 e a 1985, é possível aligeirar o envolvimento no processo quer dos agricultores beneficiários quer dos serviços regionais do Ministério da Agricultura.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:
1.º
No corrente ano são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos de culturas instaladas em áreas regadas por bombagem.
2.º
As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do n.º 1.º e os respectivos subsídios anuais são os seguintes:
Declaração - Diário da República n.º 75/1985, 3º Suplemento, Série I de 1985-03-30 No quadro do n.º 2.º, na l. 7, onde se lê «Ceifeiras-debulhadoras - 300» deve ler-se «Motocultivadoras - 300», e na l. 8, onde se lê «Motocultivadoras - 180» deve ler-se «Motoenxadas - 180»
3.º
A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de 3225$00..
4.º
O subsídio a atribuir, cujo valor no corrente ano é de 21$50 por litro, foi fixado de forma que o preço do gasóleo para a agricultura corresponda, aproximadamente, ao seu custo real sem incidência de quaisquer taxas.
5.º
Consideram-se automaticamente inscritos e com direito ao recebimento destes subsídios os beneficiários de 1984 que não tiveram, entretanto, qualquer alteração nem na composição do parque de máquinas nem nas áreas regadas por bombagem.
6.º
O direito ao recebimento dos subsídios referidos, nas demais situações, fica condicionado ao manifesto das alterações na composição do parque de máquinas e nas áreas regadas por bombagem, até à data limite da inscrição, o qual deverá ser feito pelos respectivos proprietários nos competentes serviços regionais do Ministério da Agricultura, através de impresso a distribuir pelos mesmos serviços e de acordo com as seguintes regras:
Agricultores já inscritos em 1984 que tiveram alterações - declaração das alterações;
Novas inscrições - preenchimento do processo completo.
7.º
O período de inscrição decorrerá de 3 de Junho a 15 de Julho de 1985.
8.º
Sempre que ocorra a alienação ou abate de qualquer equipamento ou alienação no todo ou em parte das áreas regadas por bombagem, são os respectivos beneficiários do subsídio obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver feito o seu manifesto no prazo máximo de 30 dias a partir da data da ocorrência.
9.º
Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes das inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:
Tractores:
Até 7 anos de registo - 5%;
De 7 a 10 anos de registo - 20%;
De 10 a 12 anos de registo - 50%;
De mais de 12 anos de registo - a totalidade:
Conjuntos retroescavadora - carregador frontal (também designados «conjuntos industriais») - a totalidade;
Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade;
Motocultivadoras, motoceifeiras e motoenxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível de freguesia ou de concelho;
Áreas regadas por bombagem - por vistoria, segundo amostragem a definir por cada direcção regional de agricultura.
10.º
As falsas declarações feitas pelos interessados nas inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º determinarão:
A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual em processamento relativamente ao mesmo interessado;
A comunicação dos factos ao Ministério Público quando as referidas declarações tenham permitido ao interessado receber o subsídio agora criado.
11.º
O pagamento do subsídio será feito de uma só vez e directamente a cada beneficiário e na importância líquida do imposto do selo de recibo.
12.º
Serão suportadas pelas dotações orçamentais dos serviços regionais do Ministério da Agricultura todas as despesas com as vistorias e o acompanhamento dos trabalhos de registo.
13.º
O Fundo de Abastecimento apenas suportará o encargo com o pagamento dos subsídios referidos nos n.os 2.º e 3.º deste diploma e efectuará os respectivos pagamentos directamente aos beneficiários.
14.º
É revogada a Portaria n.º 917/84, de 15 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Jos
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