Portaria n.º 31-J/85 — Sujeita ao regime de preços máximos os adubos

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-12
Última atualização 1985-11-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-11-23, Portaria n.º 894-D/85 — Actualiza o regime de preços máximos dos adubos. Revoga a Portari…

Sujeita ao regime de preços máximos os adubos

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de 12 de Janeiro

É indiscutível a necessidade de actualização dos preços dos adubos, os quais foram fixados pela última vez em 23 de Junho de 1983.

A revisão dos mesmos, consubstanciada na presente portaria, reconhece tal necessidade, mas demonstra claramente a preocupação do Governo em assegurar à produção nacional condições adequadas de exploração, através de uma progressiva aproximação às condições vigentes em países vizinhos, com destaque para os da CEE e Espanha.

O Governo optou, de facto e face às mudanças previsíveis com a adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia, por controlar a evolução dos factores de produção, de preferência a alterações mais acentuadas nos preços de garantia dos produtos agrícolas. E a presente portaria, traduzindo um acréscimo médio dos preços substancialmente inferior ao que chegou a ser anunciado, corresponde a tal propósito.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.

2 - Os preços máximos de venda daqueles adubos ao consumidor no continente são os indicados no referido quadro.

3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente e colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4 - Os preços máximos de venda dos adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 8 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.

5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com:

a)

Os encargos de transporte desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Inspecção Económica;

b)

Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo;

c)

Os encargos resultantes da venda a prazo nos termos da Portaria n.º 191/84, de 31 de Março.

6 - Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior deverá constar de forma expressa nas facturas.

7 - A margem máxima de distribuição atribuída ao fabricante, na sua qualidade de distribuidor, está incluída nos preços máximos de venda ao consumidor.

8 - As margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) no continente e já incluídas nos preços máximos fixados no n.º 2 são as que constam do quadro anexo.

9 - O custo médio de transporte de adubos está incluído nos preços máximos de venda ao consumidor.

2.º As empresas fabricantes dos adubos constantes do quadro anexo ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços as suas condições de aplicação para as diversas modalidades de venda, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Janeiro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Quadro anexo a que se referem os n.os 1, 2 e 8 do n.º 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01001/00120013.pdf))

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