Portaria n.º 31-P/85 — Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revoga a Portaria n º 309-F/84, de 23 de Maio

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-12
Última atualização 1985-11-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-11-23, Portaria n.º 894-C/85 — Actualiza os preços de venda de água e de aluguer de contadores p…

Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revoga a Portaria n º 309-F/84, de 23 de Maio

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de 12 de Janeiro

Prosseguindo o imperativo legal, consubstanciado no decreto-lei das bases gerais das empresas públicas e no Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, importa garantir que os preços a praticar por esta Empresa proporcionem receitas que permitam a cobertura dos respectivos custos de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento.

Convirá ter presente a evolução favorável da situação financeira da EPAL nos últimos 2 anos, pese embora as insuficientes dotações de capital atribuídas pelo Orçamento do Estado que têm determinado o recurso excessivo ao crédito para financiamento dos vultosos investimentos exigidos pelas obras em curso para o reforço do abastecimento de água à região da Grande Lisboa.

A revisão dos preços de venda de água e de aluguer de contadores a que agora se procede corresponde ao mínimo admissível se se atender à taxa de inflação prevista para 1985 e ao elevado endividamento da EPAL implicado pelos investimentos acima referidos, em cuja realização foram já despendidos cerca de 12 milhões de contos, devendo o seu valor global exceder os 20 milhões de contos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive em municípios onde esta empresa lhes faça a entrega e medição de água fornecida.

3.º A taxa mensal prevista no n.º 2.º da Portaria n.º 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.

4.º As importâncias referidas no corpo do artigo 3.º da portaria do Ministério das Obras Públicas e comunicações de 2 de Fevereiro de 1984, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 27, do dia seguinte, são mantidas no quantitativo mensal único de 3$50.

5.º É autorizada a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a cobrar um adicional de 5$50/m3 de água facturada com base em leituras reais a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluída a respectiva Câmara Municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais considerados de interesse colectivo, devendo o valor, do adicional figurar, quer nas facturas, quer nos recibos, sempre de forma explícita.

6.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a)

Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;

b)

Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data da entrada em vigor desta portaria;

c)

Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer dos contadores à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas do contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.

7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria n.º 309-F/84, de 23 de Maio.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 10 de Janeiro de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

ANEXO

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II consideram-se:

a)

Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

b)

Consumos não domésticos: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas do consumidor, incluindo os consumos das empresas públicas e dos serviços autónomos do Estado;

c)

Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com inclusão dos da respectiva Câmara: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectadas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;

d)

Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, serviços autónomos do Estado e municípios.

2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.

3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.

4 - Apenas em pátios, vilas ou ilhas cujos consumos domésticos sejam ainda registados por um único contador se manterá o princípio da isenção transitória do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.

5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.

6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos constantes do mesmo mapa.

7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1, 4.º escalão, do mapa I e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I

Preços de venda de água a consumidores directos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01002/00300031.pdf))

MAPA II

Preços de venda de água a municípios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01002/00300031.pdf))

MAPA III

Preços de aluguer de contadores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01002/00300031.pdf))

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