Decreto-Lei n.º 324/85 — Previsão de concessão de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 4

Prevê a concessão, caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da sua qualidade funcional

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Decreto-Lei n.º 324/85

de 6 de Agosto

Assiste-se actualmente a um crescendo de actos criminosos promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, visando intimidar os servidores do Estado que se distinguem no combate à ilegalidade e à fraude.

Estes actos têm provocado graves prejuízos, cujo pronto ressarcimento a legislação vigente não contempla de forma satisfatória.

Razões de interesse público e de ordem moral justificam que aqueles que no exercício das suas funções são lesados, pessoal ou patrimonialmente, sejam ressarcidos pelo Estado.

Esta compensação poderá ser concedida, caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, face à multiplicidade de causas e à gravidade dos danos, bem como à necessidade de estabelecer a relação entre o acto de intimidação ou retaliação e a intenção do agente do crime.

Assim:

O Governo decreta, nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 215/87 - Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29 A indemnização prevista no presente diploma é fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro proponente.

Artigo 1.º

2 - A indemnização poderá ser atribuída a familiares ou a pessoas a cargo do servidor do Estado, quando estas tenham sido vítimas do acto criminoso.

Artigo 2.º

2 - O relatório do inquérito demonstrará pormenorizadamente os prejuízos sofridos, as condições da prática do crime e o nexo de causalidade com a conduta do servidor do Estado.

Artigo 3.º

A indemnização referida no artigo 1.º será fixada por resolução do Conselho de Ministros, que determinará a entidade responsável pelo pagamento.

Artigo 4.º

A concessão da indemnização prevista neste diploma não prejudica ou diminui o recebimento de pensões, abonos, subsídios ou qualquer prestação assistencial a que o servidor do Estado tenha direito.

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