Portaria n.º 324-A/85 — Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia…

Tipo Portaria
Publicação 1985-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Junta Autónoma de Estradas (JAE) a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas. Revoga a Portaria n.º 311/85, de 27 de Maio

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de 29 de Maio

Considerando a conveniência de dotar a Junta Autónoma de Estradas (JAE) dos meios indispensáveis à conservação da rede nacional de estradas:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/85, de 27 de Maio:

Manda o Governo da República Portugueses, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Para financiamento de investimentos com a conservação da rede nacional de estradas é a Junta Autónoma de Estradas (JAE) autorizada a emitir obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 3100000 contos, representadas em certificados, destinadas a subscrição por empresas seguradoras.

2.º A taxa de juro nominal de 1.º cupão é de 27%.

3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro nominal será a correspondente à taxa de referência, fixada em aviso do Banco de Portugal, para os depósitos a prazo superiores a 180 dias e a menos de 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos complementar e de capitais.

5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, sendo 15 de Março de 1986 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados a partir da data em que o capital for subscrito.

6.º A duração máxima das obrigações é de 7 anos e a amortização destas efectuar-se-á ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, com vencimento em 15 de Março de cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1988.

7.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.

8.º Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado.

9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela Junta Autónoma de Estradas, nas condições estabelecidas no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/85, de 27 de Maio.

10.º As empresas seguradoras poderão contratar com as instituições de crédito a alienação do capital que detenham deste empréstimo até 50%, após parecer favorável do Instituto de Seguros de Portugal.

11.º As empresas seguradoras poderão ainda, em casos excepcionais, contratar a alienação da totalidade do montante que detenham deste empréstimo, com as instituições de crédito ou com o Banco de Portugal, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

12.º É revogada a Portaria n.º 311/85, de 27 de Maio.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 2 de Maio de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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