Decreto-Lei n.º 332/85 — Estabelece a forma de regularização e compensação dos juros referentes a dívidas às instituições de crédito

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 6

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Estabelece a forma de regularização e compensação dos juros referentes a dívidas às instituições de crédito

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de 16 de Agosto

Nos termos do n.º 16.º da Portaria n.º 43/81, de 15 de Janeiro, os juros abatidos ou anulados referentes a dívidas às instituições de crédito objecto de regularização por meio de dação em pagamento de títulos de indemnização seriam debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade da instituição credora, prevendo-se nesse diploma que a regularização dos juros se processaria de acordo com as instruções que viessem a ser definidas pelo Banco de Portugal.

Posteriormente, a Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro, que revogou a Portaria n.º 43/81, ao reiterar os mesmos princípios, estipulou que seriam oportunamente definidas pelo Governo as condições em que as entidades obrigadas às dações em pagamento seriam compensadas pelo não recebimento dos referidos juros.

Estabelece-se, pois, no presente diploma a forma de regularização e compensação destes juros, que atende, por um lado, à necessidade de correcção dos factores de incidência negativa na rentabilidade do sistema bancário e, por outro, à satisfação pelo Estado dos correspondentes encargos em condições ajustadas à actual política orçamental.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Estado obriga-se a compensar integralmente as instituições de crédito dos juros não exigíveis por força da aplicação da Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro.

Art. 2.º As compensações a atribuir ao abrigo do presente decreto-lei deverão ser reclamadas pelas instituições de crédito ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Tesouro, que procederá ao seu pagamento, incluindo os juros devidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, após conferência ou confirmação em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º - 1 - A regularização das compensações apuradas nos termos do artigo 2.º deverá efectuar-se em três prestações anuais e iguais, vencendo-se a primeira um ano após a data de atribuição.

2 - Sobre os montantes das compensações atribuídas e não regularizadas incidirão juros calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro, sendo liquidados nas datas corresponpondentes ao vencimento das compensações.

Art. 4.º Considera-se como data de atribuição das compensações a da entrada em vigor do presente diploma ou a do primeiro dia do trimestre subsequente à concretização da operação de dação, consoante se trate, respectivamente, de operações de dação anteriores ou posteriores à referida data da entrada em vigor.

Art. 5.º Em 1986 e anos seguintes a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no capítulo 60.º «Despesas excepcionais» do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano as dotações necessárias ao pagamento de encargos a que se refere o presente diploma.

Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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