Decreto-Lei n.º 334/85 — Estabelece os limites a que fica sujeita a acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os limites a que fica sujeita a acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos)

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de 20 de Agosto

Pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos.

Para regulamentação da matéria respeitante à acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma dispõe o Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da citada lei.

É este o objectivo do presente diploma.

Atendendo ainda a que outros aspectos relativos à referida subvenção mensal vitalícia não se encontram tratados de forma inequívoca na Lei n.º 4/85, aproveita-se igualmente o presente diploma para proceder à sua clarificação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, está sujeita ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, respectivamente de 5 de Setembro e de 12 de Novembro.

Art. 2.º O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

Art. 3.º O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Suares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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