Portaria n.º 335/85 — Extingue os cargos de subdelegado e segundo-subdelegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue os cargos de subdelegado e segundo-subdelegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e de subcoordenador dos directores de turma

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de 1 de Junho

Considerando que importa reduzir as reduções de serviço lectivo com vista a uma mais racional gestão dos recursos humanos existentes;

Considerando que não se justifica algumas das mencionadas reduções actualmente existentes:

Ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º São extintos os cargos de subdelegado e segundo-subdelegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e de subcoordenador dos directores de turma.

2.º Os delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo, consoante o número de professores do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

Até 10 professores - 3 horas;

De 10 a 20 professores - 4 horas;

Mais de 20 professores - 5 horas.

3.º O exercício de actividades de ocupação de tempos livres, de actividades em grupos corais e ou instrumentais e de actividades de aplicação por docentes dos ensinos preparatório e secundário fica condicionado a despacho ministerial de autorização, proferido caso a caso sob informação da Direcção-Geral de Pessoal com base em proposta fundamentada do conselho directivo do estabelecimento de ensino e parecer da respectiva direcção-geral de ensino.

4.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Maio de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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