Portaria n.º 341/85 — Alarga a área de recrutamento para provimento de um lugar de director de serviços da Secretaria de Estado da Emigração

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para provimento de um lugar de director de serviços da Secretaria de Estado da Emigração

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de 7 de Junho

O fenómeno emigratório tem sido uma das constantes da história de Portugal. É, pode dizer-se, um fenómeno histórico estrutural. Sem o estudo dos vários elementos que o compõem escapa-se um dos factores seguramente mais relevantes da estrutura económica, social, cultural e política da realidade portuguesa.

Constata-se, porém, que as questões que se prendem com a emigração de portugueses e as comunidades por eles formadas no estrangeiro constituem, ainda hoje, matéria não suficientemente estudada, mas de que se torna urgente ter um conhecimento científico. Importa por isso continuar a promover os estudos necessários, à semelhança do que sucede noutros países, quer de emigração, quer de imigração, com vista designadamente à definição e implementação de medidas adequadas no que respeita à dicotomia do fenómeno migratório e à consequente problemática da inserção e da reinserção.

Nessa perspectiva e com essa preocupação existe na Secretaria de Estado da Emigração um centro de estudos especialmente vocacionado para a investigação dos elementos caracterizadores da emigração, para tornar possível a identificação, a compreensão e a interacção dos problemas humanos em jogo em todo o processo.

Desde início foi a sua coordenação confiada a quem, possuindo o grau académico de doutor e estando integrado na carreira universitária, podia desde logo, simultânea a reciprocamente, abrir portas das instituições universitárias num relacionamento directo e privilegiado, permitindo desse modo uma acção concertada com a Secretaria de Estado da Emigração sobre os temas escolhidos e sobre o desenrolar do processo de pesquisa, numa ligação íntima e profícua, que é afinal o melhor meio de atrair o mundo académico para um domínio científico tão pouco estudado e cujo conhecimento é prioritário no contexto português.

Esta interligação entre a Secretaria de Estado da Emigração e a universidade leva certamente a um saudável intercâmbio temporário de pessoal, à realização comum de cursos e de seminários e à programação conjunta de projectos de investigação.

Tal colaboração transforma o centro de estudos seguramente numa das vias mais eficazes de transmissão de conhecimentos sobre a emigração, abrindo campos do saber até hoje muito pouco lembrados e encorajando os universitários a dedicarem-se ao estudo de novas áreas científicas para um melhor conhecimento da sociedade portuguesa contemporânea.

Mantendo-se esta orientação, que a experiência demonstrou correcta, e tendo-se em conta que, neste momento, os problemas de identidade cultural e de interculturalismo vividos pelos jovens de origem portuguesa, quer no país de acolhimento quer em Portugal, exigem uma particular atenção, mostra-se conveniente que o centro de estudos continue a ser dirigido por quem reúna as condições necessárias ao integral alcance dos objectivos para que foi criado.

Neste sentido, o exercício da competência do director de serviços da Secretaria de Estado da Emigração a quem caberá a direcção do centro de estudos impõe, para além de um perfil adequado àquele cargo, uma formação académica e uma experiência profissional que implicarão necessariamente a titularidade do grau de doutor em domínio científico que abranja matérias interdisciplinares da emigração, nomeadamente na área da psicologia, o que não permite, no presente, a observância dos requisitos formais previstos no n.º 2 da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Assim, usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º Excepcionalmente, é alargada a área de recrutamento para provimento de um lugar de director de serviços da Secretaria de Estado da Emigração a funcionários com exercício de funções no âmbito do ensino superior e que possuam como habilitação académica o grau de doutor.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 19 de Abril de 1985.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

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