Portaria n.º 344/85 — Cria o grau de mestre em Política, Economia e Planeamento de Energia no Instituto Superior Técnico e no Instituto…

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o grau de mestre em Política, Economia e Planeamento de Energia no Instituto Superior Técnico e no Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Junho

Sob proposta dos conselhos científicos do Instituto Superior Técnico e do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico e do Instituto Superior de Economia, confere o grau de mestre em Política, Economia e Planeamento de Energia.

2.º

(Coordenação)

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados pelos conselhos científicos dos dois Institutos referidos no n.º 1.º

2 - Os conselhos científicos desses Institutos estabelecerão entre si a forma de organização e articulação com a comissão científica.

3 - A comissão científica designará um coordenador do curso. Esta designação ficará sujeita a homologação dos conselhos científicos dos dois Institutos indicados no n.º 1.º

3.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado identificado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

(Área científica)

A área científica do curso é a de Economia e Planeamento dos Sistemas Energéticos.

5.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se da seguinte forma:

Economia da Energia ... 3

Oferta e Procura de Energia ... 5

Planeamento Energético ... 3

Cálculo Económico Aplicado à Energia ... 4

Política Energética ... 6

Metodologias - Modelos Econométricos, Equilíbrio Geral, de Simulação e Construção de Balanços Energéticos ... 2

Total ... 23

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pela comissão científica.

8.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Economia e de qualquer licenciatura na área da Engenharia, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas, ou habilitações legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que caberá recurso para o reitor da Universidade Técnica de Lisboa.

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Prazos e calendário lectivo)

Os prazos de candidatura e de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 9.º

13.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Economia.

14.º

(Início de funcionamento)

O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Maio de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).