Portaria n.º 345/85 — Alarga a área de recrutamento para provimento de um lugar de chefe de divisão da Secretaria de Estado da Emigração

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para provimento de um lugar de chefe de divisão da Secretaria de Estado da Emigração

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Considerando que os princípios orientadores da reorganização dos serviços de apoio à emigração enunciados no Decreto-Lei n.º 316/80, de 20 de Agosto, que criou o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, não tiveram ainda a concretização desejável, tendo em vista os objectivos estabelecidos no mesmo diploma;

Considerando que continua por rever a Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Emigração, constante do Decreto-Lei n.º 763/74, de 30 de Dezembro, não se tendo tido em conta nem a sua transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros nem a extinção da Direcção-Geral da Emigração e consequente integração dos seus serviços com os do Instituto de Emigração no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, pelo que não houve nova regulamentação jurídica da estrutura orgânica e funcionamento desse Instituto, nem igualmente se procedeu à introdução de algumas alterações consideradas necessárias no quadro e nos regimes de pessoal;

Considerando que se encontram em curso a reorganização e reestruturação do Instituto e a modernização dos seus métodos de trabalho, de modo que os seus serviços possam desempenhar-se com a maior eficácia possível das atribuições que lhe estão cometidas no apoio aos portugueses emigrados e às suas comunidades;

Reconhecendo-se ser necessário e urgente operar-se uma reequacionação das competências dos serviços do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas através da introdução de correcções, de forma a garantir a existência de estruturas capazes de aplicar e implementar a política do Governo relativa à emigração, a qual tem justamente como objectivo fundamental assegurar aos emigrantes e às comunidades portuguesas todo o apoio que lhes é devido pelo Estado;

Considerando que a mencionada reequacionação das competências dos serviços exige que se constituam e se afectem desde já as divisões que lhe são implícitas, sendo certo que existem no quadro da Secretaria de Estado da Emigração as necessárias vagas de chefe de divisão;

Considerando que a competência atribuída a essas divisões impõe, quanto ao exercício das respectivas chefias e para além de um perfil adequado, formação básica e uma experiência profissional vivida no campo das acções que lhes compete desenvolver que não permitem, no presente, a observância dos requisitos formais previstos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º Excepcionalmente, é alargada a área de recrutamento para provimento de um lugar de chefe de divisão da Secretaria de Estado da Emigração a técnicos superiores de 2.ª classe do quadro da mesma Secretaria de Estado nas respectivas áreas de actuação.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 19 de Abril de 1985.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).