Portaria n.º 349/85 — Cria o grau de mestre em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica), a conceder pelo Instituto Superior Técnico, da…

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria o grau de mestre em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica), a conceder pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa

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de 8 de Junho

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica).

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica), adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Biotecnologia.

4.º

(Áreas científicas a unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

Áreas científicas ... Unidades de crédito

Ciências Biológicas ... 4,5

Ciências de Engenharia ... 1,5

Tecnologia de Reactores Bioquímicos ... 7,5

Operações Unitárias de Engenharia Bioquímica ... 4

Processos Bioquímicos ... 6

Total ... 23,5

5.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de um ano lectivo.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas em:

a)

Agronomia;

b)

Biologia;

c)

Ciências Farmacêuticas;

d)

Engenharia Agro-Industrial;

e)

Engenharia do Ambiente;

f)

Engenharia Química;

g)

Medicina Veterinária;

h)

Química;

i)

Silvicultura,

ou em áreas afins, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a)

Currículo académico e científico;

b)

Currículo profissional;

c)

Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daquelas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Regime Geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Prazos e calendário lectivo)

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia Química, Química, Agronomia, Silvicultura e Ciências Veterinárias, na especialidade de Microbiologia.

13.º

(Início de funcionamento)

O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Maio de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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