Portaria n.º 349/85 — Cria o grau de mestre em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica), a conceder pelo Instituto Superior Técnico, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o grau de mestre em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica), a conceder pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa
de 8 de Junho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica).
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Biotecnologia (Engenharia Bioquímica), adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Biotecnologia.
4.º
(Áreas científicas a unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
Áreas científicas ... Unidades de crédito
Ciências Biológicas ... 4,5
Ciências de Engenharia ... 1,5
Tecnologia de Reactores Bioquímicos ... 7,5
Operações Unitárias de Engenharia Bioquímica ... 4
Processos Bioquímicos ... 6
Total ... 23,5
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de um ano lectivo.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas em:
Agronomia;
Biologia;
Ciências Farmacêuticas;
Engenharia Agro-Industrial;
Engenharia do Ambiente;
Engenharia Química;
Medicina Veterinária;
Química;
Silvicultura,
ou em áreas afins, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Cabe ao conselho científico definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
8.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:
Currículo académico e científico;
Currículo profissional;
Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daquelas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Regime Geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Prazos e calendário lectivo)
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia Química, Química, Agronomia, Silvicultura e Ciências Veterinárias, na especialidade de Microbiologia.
13.º
(Início de funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
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