Decreto Regulamentar n.º 35/85 — Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida para a expansão nascente de Montemor-o-Novo
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Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida para a expansão nascente de Montemor-o-Novo
de 20 de Maio
Está a ser elaborado o plano de urbanização de pormenor de expansão para nascente de Montemor-o-Velho, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para poder implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título, oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios nela localizados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa ao presente diploma.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que será precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido ao Município de Montemor-o-Velho o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/11500/13571358.pdf))
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