Decreto-Lei n.º 35/85 — Esclarece dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-02-01
Última atualização 1988-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-13, Decreto-Lei n.º 456/88 — Altera o Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, no sentido de…

Esclarece dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários

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de 1 de Fevereiro

Tendo surgido dúvidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários, impõe-se dissipar essas dúvidas, não só para o futuro mas também para o ano lectivo em curso, por forma a não comprometer o funcionamento normal do ensino superior universitário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, são aplicáveis à contratação de monitores pelas universidades e institutos universitários as disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 34.º do mesmo Estatuto.

2 - O contrato é anual, renovável por 3 vezes, mediante parecer favorável do conselho científico, e não confere a qualidade de agente para efeitos de ingresso nos quadros da administração central ou local.

Art. 2.º A competência conferida aos reitores das universidades e institutos universitários pelo Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, abrange também os monitores, para todos os efeitos previstos nesse diploma.

Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de monitores propostos pelos conselhos científicos e autorizados pelos reitores com referência ao ano lectivo de 1984-1985.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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