Decreto-Lei n.º 350/85 — Adapta os quadros dos institutos de medicina legal ao regime das carreiras médicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-26
Última atualização 1987-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-C/87 — Procede à reorganização dos institutos médico-legais

Adapta os quadros dos institutos de medicina legal ao regime das carreiras médicas

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de 26 de Agosto

A aplicação do regime das carreiras médicas aos licenciados em Medicina que exercem a sua actividade nos institutos de medicina legal constitui a concretização de uma carreira aliciante, que permitirá a fixação nesses serviços de pessoal especializado e ao qual são dadas garantias de preparação profissional. Este diploma legal prevê a transformação dos quadros dos institutos exigida pela nova carreira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 3.º A transição do pessoal técnico superior licenciado em Medicina para as categorias constantes dos mapas em anexo será formalizada pela publicação no Diário da República de lista ou listas normativas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 5.º Os actuais directores dos institutos são equiparados, em termos remuneratórios, aos directores de serviços que forem médicos legistas chefes, tendo direito a perceber acréscimo sobre o vencimento base correspondente ao cargo de director constante do mapa anexo à Portaria n.º 945/84, de 21 de Dezembro.

Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, durante o ano de 1985, na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelas verbas geridas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de, Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapas a que se refere o artigo 1.º

Instituto de Medicina Legal de Lisboa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19500/27712772.pdf))

Instituto de Medicina Legal do Porto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19500/27712772.pdf))

Instituto de Medicina Legal de Coimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19500/27712772.pdf))

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