Portaria n.º 352-D/85 — Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, a conferir o grau de licenciado em Matemática…

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, a conferir o grau de licenciado em Matemática Aplicada, no ramo de Ciência de Computadores, e aprova a estrutura curricular e o regime de estudos do respectivo curso

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de 8 de Junho

Sob proposta da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Organização do curso)

O curso conducente à licenciatura em Matemática Aplicada, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Ramos)

O curso desdobrar-se-á em ramos, dos quais se aprova desde já o de Ciência de Computadores.

4.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a da Matemática Aplicada.

5.º

(Duração normal do curso)

A duração normal do curso é de 4 anos lectivos.

6.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas em que se estrutura o curso, no ramo de Ciência de Computadores, e a distribuição de unidades de crédito são as seguintes:

a)

Áreas científicas obrigatórias:

I) Matemática ... 61

II) Ciência de Computadores ... (ver nota *) 47

b)

Áreas científicas opcionais:

I) Matemática ... 16

II) Ciência de Computadores ... 16

III) Física ... 16

Total ... 124

(nota *) Daquais pelo menos 8 através do estágio a que se refere o n.º 7.º

7.º

(Estágio)

1 - O estágio integrado no plano de estudos tem a duração de 1 ano lectivo.

2 - O estágio será obrigatoriamente orientado por um professor e realizado na própria Faculdade ou noutra instituição, pública ou privada.

3 - O estágio será realizado nos termos de um regulamento a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4 - Do regulamento referido no número anterior constarão as regras de avaliação.

8.º

(Condição de concessão do grau)

É condição para a concessão do grau de licenciado em Matemática Aplicada, no ramo de Ciência de Computadores, a obtenção de 124 unidades de crédito.

9.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, sujeitos a aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

10.º

(Classificação final)

1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, fixado nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, em que o aluno venha a obter os créditos necessários à obtenção do grau.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º

(Início de funcionamento)

1 - O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização prevista no número anterior, o curso entrará em funcionamento progressivamente, nos prazos e com as regras a definir por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade.

12.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Maio de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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