Decreto-Lei n.º 352-E/85 — Altera a redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, que estabelece as condições em que é emitido…
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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Altera a redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985»
de 27 de Agosto
Torna-se conveniente proceder à alteração da taxa de juro que foi fixada no Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FlP, 1985», tendo em vista adequar-se a uma uniformização dos critérios de indexação a que devem obedecer os empréstimos de obrigações, sem que tal alteração venha a afectar as garantias de remunerações que o mencionado decreto-lei atribuiu aos respectivos investidores.
Assim:
O Governo, no uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º A taxa de juro nominal anual será indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano, e o sentido da sua variação, divulgada por aviso do Banco de Portugal nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, sendo, porém, de 26% a taxa correspondente ao primeiro período semestral da contagem de juro.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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