Portaria n.º 352-E/85 — Aprova uma nova estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física pela…

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-08
Última atualização 1985-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-10-10, Portaria n.º 766/85 — Dá nova redacção aos n.os 2.4 e 2.5 do n.º 5 da Portaria n.º 352-E/…

Aprova uma nova estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 891/83, de 27 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 300/83, de 24 de Junho, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Ramos)

A licenciatura em Educação Física, conferida pela Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, estrutura-se nos seguintes ramos:

a)

Formação Educacional;

b)

Educação Especial e Reabilitação;

c)

Desporto;

d)

Expressão Artística/Dança;

e)

Ergonomia.

2.º

(Organização)

O curso conducente à licenciatura referida no número anterior, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a Motricidade Humana.

4.º

(Duração normal do curso)

A duração do curso é de 5 anos lectivos.

5.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:

1 - Formação básica (comum a todos os ramos):

a)

Ciências do Comportamento ... 40

b)

Propedêutica da Análise das Práticas Corporais ... 24

2 - Formação especializada:

2.1 - Ramo de Formação Educacional:

a)

Fundamentos das Ciências da Educação ... 12

b)

Metodologia da Educação Física ... 38

c)

Desenvolvimento e Gestão ... 7

d)

Seminário ... 5

2.2 - Ramo de Educação Especial e Reabilitação:

a)

Teoria da Educação Especial e Reabilitação ... 17

b)

Psicomotricidade ... 9

c)

Técnica e Didática Terapêutica ... 15

d)

Lazer e Recreação ...10

e)

Desenvolvimento e Gestão ... 7

f)

Seminário ... 5

2.3 - Ramo de Desporto:

a)

Teoria e Metodologia do Lazer e da Recreação ... 20

b)

Teoria e Metodologia do Treino ... 29

c)

Desenvolivimento e Gestão ... 8

d)

Seminário ... 5

2.4 - Ramo de Expressão Artística/Dança:

a)

Teoria de Eprssão Artística ... 10

b)

Técnicas Corporais de Expressão Artística ... 22

c)

Teoria e Metodologia da Dança ... 3

d)

Desenvolvimento e Gestão ... 3

e)

Seminário ... 5

2.5 - Ramo de Ergonomia:

a)

Teoria do Rendimento Humano ... 2

b)

Análise de Postos de Trabalho ... 12

c)

Condição Física ... 16

d)

Desenvolvimento e Gestão ... 8

e)

Seminário ... 5

6.º

(Condições necessárias à concessão do grau)

São condições necessárias à concessão do grau a obtenção de 126 unidades de crédito nos termos do n.º 5.º e:

a)

Para o ramo de Formação Educacional - aprovação no estágio pedagógico;

b)

Para os ramos identificados nas alíneas b) a e) do n.º 1.º - aprovação no estágio profissionalizante.

7.º

(Estágios)

1 - O estágio pedagógico do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

2 - Os estágios profissionalizantes dos ramos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1.º serão realizados sob orientação da Universidade, através do Instituto, e destinam-se ao contacto directo do aluno com a área de formação considerada, bem como a integração no seu futuro meio profissional.

3 - O seminário incluído nos planos curriculares de todos os ramos do curso visa a formação complementar do aluno e será ministrado em paralelo com o estágio.

4 - O plano de estudos aprovado na sequência da Portaria n.º 891/83, de 27 de Setembro, cessará de ser ministrado à medida que entrar em vigor o novo plano, de acordo com o disposto no n.º 12.º

5 - Para os alunos que se inscrevam nos anos lectivos de 1983-1984 e 1984-1985 no plano de estudos fixado na sequência da Portaria n.º 891/83, de 27 de Setembro, a inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas, a fixar nos anos lectivos de 1985-1986 e 1986-1987, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, por despacho do:

a)

Ministro da Educação, para o ramo referido na alínea a) do n.º 1.º;

b)

Reitor, para os ramos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1.º, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

6 - Os alunos referidos no n.º 3 podem candidatar-se à inscrição nos ramos desde que hajam obtido 85% do total de unidades de crédito da formação básica a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º

7 - A selecção dos alunos candidatos à inscrição nos ramos, bem como a definição dos critérios a usar, é da competência do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, garantindo-se, no entanto, a todos os alunos o acesso a um dos ramos.

8 - As condições de acesso aos estágios a que se refere o n.º 2 e a regulamentação destes serão definidas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovadas e fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 22 de Maio.

8.º

(Ramo de formação educacional)

A estrutura curricular do ramo de formação educacional satisfaz ao disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, pelo que lhe é aplicável o disposto no n.º 1.º da mesma disposição legal.

9.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão aprovados e publicados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º

(Inscrição nos ramos)

A inscrição nos ramos far-se-á no ano lectivo em que o aluno realiza a primeira inscrição no curso.

11.º

(Classificação final)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - A classificação final do ramo de formação educacional será calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

12.º

(Entrada em funcionamento)

O plano de estudos fixado nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, na sequência da presente portaria, entrará em vigor da seguinte forma:

a)

Ano lectivo de 1985-1986 - 1.º e 3.º anos curriculares;

b)

Ano lectivo de 1986-1987 - 2.º e 4.º anos curriculares;

c)

Ano lectivo de 1987-1988 - 5.º ano curricular.

13.º

(Protocolos)

1 - Poderão ser celebrados protocolos entre a Universidade Técnica de Lisboa e outras universidades ou entre o Instituto e outras escolas da Universidade Técnica de Lisboa tendo em vista assegurar a leccionação de algumas disciplinas do elenco a fixar na sequência da presente portaria.

2 - Poderão igualmente ser celebrados protocolos ou convénios entre a Universidade Técnica de Lisboa ou entre o Instituto ou outras entidades públicas ou privadas tendo em vista a realização dos estágios, sujeitos a homologação nos termos gerais.

14.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 891/83, de 27 de Setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

15.º

(Regime de transição)

1 - O plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 437/79, de 16 de Agosto, cessará de ser ministrado progressivamente, ano lectivo a ano lectivo, sendo ministrado pela última vez no ano lectivo de 1986-1987.

2 - Os alunos que por qualquer motivo, nomeadamente por reingresso ou por não acompanhamento da extinção do plano de estudos em que estão inscritos, devam inscrever-se no plano de estudos fixado na sequência da presente portaria serão integrados neste de acordo com um plano de estudos próprio fixado pelo conselho científico.

16.º

(Entrada em vigor)

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Maio de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).