Portaria n.º 352-E/85 — Aprova uma nova estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-10-10, Portaria n.º 766/85 — Dá nova redacção aos n.os 2.4 e 2.5 do n.º 5 da Portaria n.º 352-E/…
Aprova uma nova estrutura curricular e o regime de estudos do curso de licenciatura em Educação Física pela Universidade Técnica de Lisboa. Revoga a Portaria n.º 891/83, de 27 de Setembro
de 8 de Junho
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 300/83, de 24 de Junho, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Ramos)
A licenciatura em Educação Física, conferida pela Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, estrutura-se nos seguintes ramos:
Formação Educacional;
Educação Especial e Reabilitação;
Desporto;
Expressão Artística/Dança;
Ergonomia.
2.º
(Organização)
O curso conducente à licenciatura referida no número anterior, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Motricidade Humana.
4.º
(Duração normal do curso)
A duração do curso é de 5 anos lectivos.
5.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:
1 - Formação básica (comum a todos os ramos):
Ciências do Comportamento ... 40
Propedêutica da Análise das Práticas Corporais ... 24
2 - Formação especializada:
2.1 - Ramo de Formação Educacional:
Fundamentos das Ciências da Educação ... 12
Metodologia da Educação Física ... 38
Desenvolvimento e Gestão ... 7
Seminário ... 5
2.2 - Ramo de Educação Especial e Reabilitação:
Teoria da Educação Especial e Reabilitação ... 17
Psicomotricidade ... 9
Técnica e Didática Terapêutica ... 15
Lazer e Recreação ...10
Desenvolvimento e Gestão ... 7
Seminário ... 5
2.3 - Ramo de Desporto:
Teoria e Metodologia do Lazer e da Recreação ... 20
Teoria e Metodologia do Treino ... 29
Desenvolivimento e Gestão ... 8
Seminário ... 5
2.4 - Ramo de Expressão Artística/Dança:
Teoria de Eprssão Artística ... 10
Técnicas Corporais de Expressão Artística ... 22
Teoria e Metodologia da Dança ... 3
Desenvolvimento e Gestão ... 3
Seminário ... 5
2.5 - Ramo de Ergonomia:
Teoria do Rendimento Humano ... 2
Análise de Postos de Trabalho ... 12
Condição Física ... 16
Desenvolvimento e Gestão ... 8
Seminário ... 5
6.º
(Condições necessárias à concessão do grau)
São condições necessárias à concessão do grau a obtenção de 126 unidades de crédito nos termos do n.º 5.º e:
Para o ramo de Formação Educacional - aprovação no estágio pedagógico;
Para os ramos identificados nas alíneas b) a e) do n.º 1.º - aprovação no estágio profissionalizante.
7.º
(Estágios)
1 - O estágio pedagógico do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.
2 - Os estágios profissionalizantes dos ramos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1.º serão realizados sob orientação da Universidade, através do Instituto, e destinam-se ao contacto directo do aluno com a área de formação considerada, bem como a integração no seu futuro meio profissional.
3 - O seminário incluído nos planos curriculares de todos os ramos do curso visa a formação complementar do aluno e será ministrado em paralelo com o estágio.
4 - O plano de estudos aprovado na sequência da Portaria n.º 891/83, de 27 de Setembro, cessará de ser ministrado à medida que entrar em vigor o novo plano, de acordo com o disposto no n.º 12.º
5 - Para os alunos que se inscrevam nos anos lectivos de 1983-1984 e 1984-1985 no plano de estudos fixado na sequência da Portaria n.º 891/83, de 27 de Setembro, a inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas, a fixar nos anos lectivos de 1985-1986 e 1986-1987, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, por despacho do:
Ministro da Educação, para o ramo referido na alínea a) do n.º 1.º;
Reitor, para os ramos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1.º, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
6 - Os alunos referidos no n.º 3 podem candidatar-se à inscrição nos ramos desde que hajam obtido 85% do total de unidades de crédito da formação básica a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º
7 - A selecção dos alunos candidatos à inscrição nos ramos, bem como a definição dos critérios a usar, é da competência do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, garantindo-se, no entanto, a todos os alunos o acesso a um dos ramos.
8 - As condições de acesso aos estágios a que se refere o n.º 2 e a regulamentação destes serão definidas pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovadas e fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 22 de Maio.
8.º
(Ramo de formação educacional)
A estrutura curricular do ramo de formação educacional satisfaz ao disposto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, pelo que lhe é aplicável o disposto no n.º 1.º da mesma disposição legal.
9.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão aprovados e publicados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
10.º
(Inscrição nos ramos)
A inscrição nos ramos far-se-á no ano lectivo em que o aluno realiza a primeira inscrição no curso.
11.º
(Classificação final)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - A classificação final do ramo de formação educacional será calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.
12.º
(Entrada em funcionamento)
O plano de estudos fixado nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, na sequência da presente portaria, entrará em vigor da seguinte forma:
Ano lectivo de 1985-1986 - 1.º e 3.º anos curriculares;
Ano lectivo de 1986-1987 - 2.º e 4.º anos curriculares;
Ano lectivo de 1987-1988 - 5.º ano curricular.
13.º
(Protocolos)
1 - Poderão ser celebrados protocolos entre a Universidade Técnica de Lisboa e outras universidades ou entre o Instituto e outras escolas da Universidade Técnica de Lisboa tendo em vista assegurar a leccionação de algumas disciplinas do elenco a fixar na sequência da presente portaria.
2 - Poderão igualmente ser celebrados protocolos ou convénios entre a Universidade Técnica de Lisboa ou entre o Instituto ou outras entidades públicas ou privadas tendo em vista a realização dos estágios, sujeitos a homologação nos termos gerais.
14.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria n.º 891/83, de 27 de Setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
15.º
(Regime de transição)
1 - O plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 437/79, de 16 de Agosto, cessará de ser ministrado progressivamente, ano lectivo a ano lectivo, sendo ministrado pela última vez no ano lectivo de 1986-1987.
2 - Os alunos que por qualquer motivo, nomeadamente por reingresso ou por não acompanhamento da extinção do plano de estudos em que estão inscritos, devam inscrever-se no plano de estudos fixado na sequência da presente portaria serão integrados neste de acordo com um plano de estudos próprio fixado pelo conselho científico.
16.º
(Entrada em vigor)
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
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