Decreto-Lei n.º 353/85 — Cria o Instituto Português em Roma, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e estabelece a respectiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Instituto Português em Roma, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e estabelece a respectiva orgânica

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de 28 de Agosto

A criação do Instituto Português em Roma (IPR) visa contribuir para uma maior racionalização e proficiência das actividades de carácter cultural, pedagógico e científico a desenvolver em Itália pelo Estado Português.

Com efeito, será um organismo como o IPR, dotado de autonomia administrativa e vinculado à orientação política externa portuguesa definida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que poderá actuar eficazmente e em correlação com os organismos e actividades locais.

O Instituto, como agente privilegiado da divulgação cultural na Itália, organizará os seus programas de harmonia com as entidades e organismos portugueses ligados à cultura, apoiando a aplicação do acordo cultural celebrado entre os dois países em 1977.

O IPR promoverá actividades culturais, designadamente a organização de cursos de língua e cultura portuguesas, e actuará como órgão de apoio aos bolseiros e equiparados que demandem a Itália, assim como aos investigadores que, em Itália, se interessem pelo nosso país, além de canalizar para os organismos competentes os elementos relativos a bolsas e facilidades de intercâmbio que instituições italianas estejam dispostas a oferecer.

No sector da divulgação, o IPR poderá criar e manter em funcionamento uma biblioteca portuguesa dispondo de material áudio-visual, devendo ainda assegurar instalações para a realização de conferências e outras actividades, tanto de carácter científico como de carácter cultural.

O IPR contribuirá para a aplicação de acordos culturais e científicos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - É criado o Instituto Português em Roma (IPR), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa com sede naquela cidade.

2 - O IPR depende do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das necessárias articulações com os Ministérios da Educação e da Cultura, nomeadamente as consagradas no presente diploma.

Art. 2.º O IPR tem por fim contribuir para a divulgação da cultura portuguesa em Itália, para o exercício de actividades pedagógicas e para o desenvolvimento da cooperação científica.

Art. 3.º - 1 - Para prossecução dos seus fins, compete designadamente ao IPR:

a)

Fomentar as actividades de divulgação cultural, nomeadamente a realização de exposições, espectáculos, simpósios e conferências, a eventual elaboração de publicações e o apoio a bibliotecas portuguesas e a núcleos de informação e divulgação da cultura portuguesa;

b)

Assegurar o apoio ao ensino do Português, designadamente aos leitorados nas universidades italianas, e promover o seu incremento;

c)

Apoiar os bolseiros e equiparados a bolseiros que se desloquem a Itália;

d)

Desenvolver as relações científicas com a Itália, nomeadamente apoiando a execução de acordos e convénios de cooperação científica e técnica.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Art. 4.º São órgãos do IPR:

a)

O director;

b)

O conselho fiscal;

c)

O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - Incumbe ao director:

a)

Elaborar os projectos do plano de actividade e relatório anuais e submetê-los à aprovação do conselho geral;

b)

Dirigir as actividades do Instituto de harmonia com o plano anual aprovado;

c)

Solicitar a convocação extraordinária do conselho geral;

d)

Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;

e)

Apresentar ao conselho geral as propostas e assuntos que por ele devam e possam ser apreciados;

f)

Apresentar ao conselho geral propostas de regulamentação das actividades do IPR nos domínios pedagógico, cultural, científico e administrativo;

g)

Representar o IPR em juízo e fora dele.

2 - O director do IPR deverá manter sempre informado o embaixador de Portugal em Roma das iniciativas e actividades do Instituto.

3 - Em caso de ausência ou de impedimento temporário, será substituído pelo secretário, que assegurará o expediente e a gestão corrente.

Art. 6.º - 1 - O conselho geral é constituído por:

a)

O director do IPR;

b)

Dois representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Dois representantes do Ministério da Educação, um dos quais do organismo responsável pela difusão da cultura e língua portuguesa no estrangeiro e outro de um organismo responsável pela investigação científica;

d)

Dois representantes do Ministério da Cultura.

2 - O conselho geral é presidido pelo representante mais categorizado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Ao conselho geral compete:

a)

Apreciar e aprovar o plano e o relatório anuais de actividades;

b)

Apreciar todos os assuntos que lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros;

c)

Aprovar as propostas apresentadas, obtido o parecer favorável dos representantes de cada ministério para as matérias da área da sua competência.

4 - O conselho geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando solicitado pelo director ou, pelo menos, por dois dos seus membros.

5 - As reuniões terão lugar normalmente em Lisboa e serão convocadas pelo presidente do conselho geral em exercício.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo, órgão de gestão financeira e patrimonial, é constituído pelo director do Instituto, que preside, pelo secretário e pelo tesoureiro.

2 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento anual, de acordo com o plano de actividades;

b)

Promover a organização da contabilidade e controlar a sua escrituração;

c)

Autorizar e fiscalizar o pagamento das despesas;

d)

Elaborar a conta de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;

e)

Providenciar pela organização e manutenção do cadastro dos bens pertencentes ao Instituto;

f)

Elaborar e publicar o relatório anual do conselho administrativo.

3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director.

4 - De cada reunião será elaborada acta, que deve ser assinada por todos os membros presentes.

Art. 8.º O IPR dispõe de uma secretaria para assegurar a execução das actividades relativas à administração geral, financeira, patrimonial e do seu pessoal.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Art. 9.º A gestão patrimonial abrangerá os bens móveis e imóveis que o Estado Português venha a adquirir para a prossecução dos fins e atribuições do Instituto, bem como aqueles que o Estado Italiano coloque à sua disposição.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 10.º - 1 - O Instituto disporá do pessoal constante dos quadros anexos ao presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pessoal do quadro I fica sujeito ao regime geral da função pública.

3 - O pessoal do quadro II fica sujeito ao regime de contrato de trabalho nos termos do direito laboral local, não conferindo esses contratos, em caso algum, a qualidade de agente.

4 - O IPR disporá do pessoal docente necessário à sua actividade, o qual poderá ser colocado pelo Ministério da Educação em regime equiparado ao de leitor ou contratado localmente.

Art. 11.º - 1 - O director do IPR será nomeado, em comissão de serviço, por um período de 3 anos, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Educação e da Cultura, de entre indivíduos licenciados de reconhecida competência e mérito cultural.

2 - Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em indivíduos não licenciados, desde que:

a)

Se trate de indivíduos de reconhecida competência e mérito cultural;

b)

O despacho de nomeação seja acompanhado, para publicação, do respectivo currículo.

3 - O director do Instituto é equiparado a director de serviços, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Art. 12.º O secretário do Instituto será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 13.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto na lei geral.

Art. 14.º O recrutamento dos tesoureiros, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto na lei geral.

Art. 15.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - Os lugares de técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço.

3 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Art. 16.º - 1 - O provimento do pessoal do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, com excepção do director, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de confissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, deverá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No quadro do IPR, se, finda a comissão, for provido definitivamente.

Art. 17.º - 1 - Ao pessoal constante do quadro I, anexo ao presente diploma, será atribuído:

a)

Um subsídio mensal de residência, a fixar anualmente por despacho do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;

b)

Um abono para instalação, de montante igual ao dobro do subsídio a que se refere a alínea a), o qual será processado na data em que o funcionário iniciar as suas funções. A solicitação do funcionário, poderão ser atribuídos 50% do abono com uma antecedência de 30 dias sobre a data da partida daquele, devendo aqueles ser repostos desde que o funcionário não tome posse do cargo;

c)

Viagens do funcionário e elementos que constituem o seu agregado familiar, cônjuge, descendentes e ascendentes que se encontrem na sua dependência económica efectiva. Quando o funcionário tiver descendentes menores de 10 anos, poderá ainda fazer-se acompanhar de mais uma pessoa;

d)

Embalagem, seguro e transporte de móveis até ao limite de 4 t ou 25 m3.

2 - Os subsídios referidos não poderão ser concedidos a quem desempenhar funções em regime de acumulação e que tenha, por força do cargo principal, usufruído de idênticos benefícios.

3 - Terá igualmente direito a concessão de licença registada nos termos previstos para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros

4 - Mediante despacho do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, serão igualmente estabelecidas formas complementares de assistência médica e segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

QUADRO I

(A que se refere o artigo 10.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19700/27862788.pdf))

QUADRO II

(A que se refere o artigo 10.º)

Pessoal contratado localmente

1 escriturário-dactilógrafo.

1 telefonista.

1 porteiro.

1 contínuo.

1 guarda residente.

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