Despacho Normativo n.º 36/85 — Determina que a distribuição global para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, que está fixada na Portaria…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a distribuição global para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, que está fixada na Portaria n.º 171-A/85, de 30 de Março, seja feita de acordo com os critérios estabelecidos no presente despacho

Histórico de alterações JSON API

A importação da quase totalidade das frutas classificadas pela posição pautal 08.01 está sujeita ao regime de contingentamento fixado pela Portaria n.º 171-A/85, de 30 de Março.

Entre as frutas classificadas pela posição pautal 08.01 incluem-se as bananas, cuja importação deve ser efectuada na base de princípios claros e de uma actuação transparente, por forma a, sem prejudicar o objectivo de contenção do dispêndio de divisas que com aquele regime se pretende atingir, assegurar o respectivo abastecimento do mercado interno e a preparar o sector para a estruturação de uma organização nacional de mercado.

Dada a especificidade do mercado nacional de bananas, a aplicação do critério geral de distribuição - estabelecido no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 171-A/85 - ao caso do contingente que abrange as frutas classificadas pela posição pautal 08.01 poderia conduzir a que os objectivos acima referidos não fossem atingidos, pelo que se torna necessário proceder à distribuição deste contingente segundo um critério especial, solução prevista, aliás, na mesma portaria.

Tal critério consistirá na manutenção da aplicação das regras gerais para as frutas contingentadas classificadas pela posição pautal 08.01, com exclusão das bananas, para as quais será aplicado um critério especial baseado na abertura de concursos, e do coco ralado.

Aqueles concursos serão dados a conhecer mediante avisos publicados na imprensa diária, dos quais constarão os condicionalismos respectivos, sendo condição de preferência o menor preço.

Atendendo à utilização predominantemente industrial do coco ralado, produto que também se classifica pela posição pautal 08.01, as quotas dos importadores serão calculadas tendo em conta as quantidades de coco ralado por eles efectivamente importadas em 1975 e 1976.

Nestas circunstâncias, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 e do n.º 7 do n.º 3.º da Portaria n.º 171-A/85, de 30 de Março, determino que:

1.º A distribuição do contingente global para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, que está fixada na Portaria n.º 171-A/85,de 30 de Março, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no presente despacho.

2.º Para as frutas contingentadas classificadas pela posição pautal 08.01, com exclusão do coco ralado e das bananas, será utilizada a regra geral de distribuição de contingentes fixada no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 171-A/85.

3.º No caso do coco ralado, em virtude da sua utilização predominantemente industrial, o valor da quota de cada importador será igual ao produto da média das quantidades de coco ralado por ele efectivamente importadas em 1975 e 1976 pela cotação do coco ralado no mercado mundial na última semana de Março de 1985.

4.º A importação de bananas ficará sujeita aos seguintes condicionalismos:

a)

A Direcção-Geral do Comércio Externo abrirá concursos para a importação de 8000 t, a escalonar regularmente pelos meses de Abril, Maio, Novembro e Dezembro de 1985, não podendo nenhum desalfandegamento ser realizado nem entre 1 de Junho e 31 de Outubro de 1985 nem depois de 31 de Dezembro de 1985;

b)

Aos concursos referidos na alínea anterior será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos de que constarão todas as condições a que os mesmos ficam sujeitos, e a eles serão admitidos todos os importadores que se apresentem, desde que estejam inscritos na Junta Nacional das Frutas, nos termos da legislação em vigor;

c)

Os interessados no concurso depositarão na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos constantes do aviso do concurso, uma caução no valor equivalente a 5$00 por cada quilograma de banana, destinada a garantir que a importação seja realizada nas condições impostas e adjudicadas;

d)

A caução será restituída no todo ou em parte ou perdida a favor do Estado, conforme se mostrem ou não preenchidas as condições de adjudicação.

5.º No contingente que abrange frutas classificadas pela posição pautal 08.01 não haverá lugar à reserva de 15% prevista no n.º 5 do n.º 3.º da Portaria n.º 171-A/85.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 10 de Abril de 1985. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bettencourt Ferreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).