Portaria n.º 361/85 — Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro
de 14 de Junho
Tornando-se necessário actualizar os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro, na estrutura orgânica da Direcção do Serviço de Instrução e Treino explicitada nesses mesmos textos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, de acordo com o disposto nos artigos 35.º, 51.º, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 76/79, de 12 de Fevereiro, e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, e no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43972, de 20 de Outubro de 1961, tendo ainda em conta o disposto na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, o seguinte:
1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 420/77, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
5.º A constituição do júri, a nomear por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, que fará o ordenamento relativo a que se refere o n.º 3.º é a seguinte:
Director-geral do Instituto Hidrográfico;
2 oficiais superiores da classe de marinha, das áreas do pessoal e da instrução, a propor pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada;
2 oficiais superiores, engenheiros hidrógrafos, a propor pelo director-geral do Instituto Hidrográfico.
2.º Os n.os 10.º e 12.º da Portaria n.º 394/81, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
10.º O acompanhamento dos cursos é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial de qualificação adequada, designado pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.
12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço de Instrução e Treino, tendo como vogais 1 oficial superior da Direcção do Serviço de Instrução e Treino e 3 oficiais propostos pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.
3.º Os n.os 10.º e 12.º da Portaria n.º 395/81, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
10.º O acompanhamento do curso é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial de qualificação adequada, designado pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.
12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 32.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço de Instrução e Treino, tendo como vogais 1 oficial superior da Direcção do Serviço de Instrução e Treino e 3 oficiais propostos pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 24 de Maio de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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