Decreto-Lei n.º 364/85 — Cria a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento da América

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento da América

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de 11 de Setembro

Completar-se-ão em 1992 500 anos sobre a viagem do navegador Cristóvão Colombo à América, facto que por si só justifica as Comemorações especiais que estão a ser organizadas nos países daquele continente e em alguns países da Europa.

Se o curso da História e os contactos entre as civilizações das duas margens do oceano Atlântico só podem ser entendidos tendo em conta os descobrimentos dos Portugueses, que, com o seu esforço e ciência, abriram caminho para as navegações, empreendidas também por outros arrojados europeus, a consagração de Cristóvão Colombo ao lado da de seus pares portugueses parece irrecusável obrigação para o nosso país, que se associa assim a essa efeméride.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento da América, a qual tem por atribuições a preparação, organização e coordenação, a nível interno ou internacional, das actividades comemorativas dessa efeméride.

2 - A Comissão é constituída pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que assegurará a coordenação dos seus trabalhos, pelo Ministro da Educação, pelo Ministro da Cultura e pelas seguintes individualidades:

Presidente da Academia Portuguesa de História;

Presidente da Academia das Ciências de Lisboa;

Presidente do Conselho de Reitores das Universidades;

Presidente da Academia de Marinha;

Presidente da Sociedade de Geografia de Lisboa;

Presidente da Fundação Calouste Gulbenkian.

3 - Compete à Comissão:

a)

Estabelecer a orientação geral da realização das actividades comemorativas e aprovar o plano anual dessas actividades elaborado pelo secretariado executivo;

b)

Aprovar o relatório anual das actividades do secretariado executivo;

c)

Designar os vogais do secretariado executivo.

Art. 2.º - 1 - Para coadjuvar a Comissão no desempenho das suas atribuições, é criado um secretariado executivo, composto pelo secretário executivo, por 5 vogais designados pela Comissão e por 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - O cargo de secretário executivo é exercido pelo director-geral das Relações Culturais Externas do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Compete ao secretariado executivo:

a)

Elaborar e submeter à aprovação da Comissão o plano anual das actividades comemorativas a realizar no País e no estrangeiro;

b)

Promover a realização das actividades aprovadas no plano anual e dar execução às demais deliberações da Comissão;

c)

Elaborar e submeter à aprovação da Comissão o relatório anual das suas actividades;

d)

Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas para as actividades comemorativas e coordenar essa colaboração;

e)

Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito, designadamente ligadas à investigação histórica, para a realização, de estudos ou outros trabalhos relativos às comemorações;

f)

Celebrar contratos a prazo com pessoal para a execução de tarefas administrativas, quando os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros não possam prestar o apoio previsto no artigo 4.º, sem que o referido pessoal adquira qualquer vínculo à função pública.

Art. 3.º Os membros do secretariado executivo têm direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 4.º O apoio administrativo à Comissão e ao secretariado executivo será prestado pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 5.º - 1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de dotações apropriadas a inscrever anualmente no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A dotação referida no número anterior será movimentada mediante requisições de fundos a enviar à 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e assinadas pelo secretário executivo e pelo representante do Ministério das Finanças e do Plano.

3 - A competência para a autorização das despesas a que se refere o n.º 1 considera-se delegada no secretário executivo e será exercida com dispensa das formalidades previstas na lei geral.

4 - As importâncias que não tiverem aplicação imediata serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques nominativos assinados por 2 membros do secretariado executivo.

5 - Das despesas realizadas em cada ano será organizada a conta de gerência, a submeter aos vistos dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros até ao final do mês de Março do ano seguinte, sem prejuízo da sua posterior remessa ao Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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