Decreto-Lei n.º 365/85 — Estabelece a possibilidade de serem utilizados para as realizações de aumentos de capital em empresas públicas ou…
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Estabelece a possibilidade de serem utilizados para as realizações de aumentos de capital em empresas públicas ou equiparadas e em empresas privadas os títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados na posse do Estado
de 11 de Setembro
Considerando que o Estado tem na sua posse títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados, que adquiriu quer através da sua mobilização para pagamento de impostos nos termos do Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, quer como dação em pagamento nos termos do Decreto-Lei n.º 757/75, de 31 de Dezembro, quer ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, e por troca das acções que possuía à data da nacionalização das empresas participadas;
Considerando a necessidade de permitir que os referidos títulos possam ser utilizados na realização de aumentos de capital de empresas públicas ou equiparadas e de empresas privadas:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - Os títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados na posse do Estado poderão ser utilizados, ao valor facial, para realização de aumentos de capital de empresas públicas ou equiparadas e de empresas privadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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