Portaria n.º 369/85 — Concede o grau de mestre em Ensino da Língua Portuguesa pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Concede o grau de mestre em Ensino da Língua Portuguesa pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto

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Portaria n.º 369/85

de 15 de Junho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em Ensino da Língua Portuguesa.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado referido no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

As áreas científicas do curso são as seguintes:

a)

Ciências da Linguagem;

b)

Educação.

4.º

(Estrutura curricular)

As áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:

1) Fundamentos da Educação ... 4

2) Metodologia Educativa (Psicopedagogia e Tecnologia Educativa) ... 4

3) Didáctica da Língua ... 6

4) Didáctica do Texto ... 6

Total ... 20

5.º

(Duração normal do curso)

A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.

6.º

(Precedências)

As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Filologia Românica, Filologia Clássica, Estudos Portugueses, Estudos Portugueses e Franceses e Estudos Clássicos e Portugueses ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico pode admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente;

d)

Conhecimento passivo de outras línguas estrangeiras para além das que figuram no currículo das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º

2 - Será igualmente tida em consideração uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas e de avaliação de conhecimento para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Prazos e calendário lectivo)

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nas especialidades correspondentes.

13.º

(Início do funcionamento)

O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização e ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório demonstrativo da satisfação daqueles requisitos.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Maio de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Sa

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