Despacho Normativo n.º 37/85 — Cria o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-05-15
Última atualização 1989-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-05-30, Decreto-Lei n.º 181/89 — Extingue a Comissão do Mercado de Cereais e o Conselho Consultiv…

Cria o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais

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de 15 de Maio

O mercado dos cereais, como qualquer outro mercado agro-alimentar, face à complexidade crescente dos seus mecanismos, que lhe impõe exigências de gestão cada vez mais rigorosas nos aspectos técnico, económico e social, não pode permanecer na dependência exclusiva dos serviços públicos, por mais aperfeiçoados que sejam os processos de decisão que lhe estão associados.

A dinâmica de mercado, para constituir um verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento, exige uma participação organizada das actividades económicas que lhe dão conteúdo e, directa ou indirectamente, lhe determinam o funcionamento e reflectem os seus efeitos.

É com esse objectivo que se cria agora o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais, que funcionará junto à Comissão do Mercado de Cereais até à instalação do organismo de intervenção junto do qual passará, nessa altura, a funcionar, com a composição actual ou com aquela que a experiência mostrar vir a ser mais adequada.

Tendo em vista o disposto na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro, é estabelecido o seguinte:

Conselho Consultivo do Mercado de Cereais

I - Composição

1 - O Conselho Consultivo, criado ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro, é dirigido por um presidente e integra 11 membros, cujos lugares são atribuídos da maneira que segue:

5 às associações de produtores agrícolas;

4 às associações de industriais de transformação de cereais;

1 às associações do comércio do sector de cereais;

1 às associações de consumidores.

2 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de 3 anos, podendo ser renovável.

3 - A lista nominativa dos membros do Conselho Consultivo será publicada na 2.ª série do Diário da República.

4 - De entre os membros do Conselho representantes dos produtores agrícolas será eleito por maioria simples um presidente, pelo período de um ano renovável.

II - Atribuições

5 - O Conselho Consultivo tem por atribuição dar parecer sobre todas as questões que lhe forem apresentadas pela Comissão do Mercado de Cereais.

III - Competências

6 - O Conselho Consultivo pode apresentar propostas de sua iniciativa à Comissão do Mercado de Cereais, no âmbito do funcionamento do mercado de cereais, sempre que o entender oportuno e conveniente.

7 - A pedido de uma ou de mais entidades representadas na comissão consultiva, esta pode convidar assessores técnicos daquelas ou outros especialistas a participar nas suas sessões de trabalho.

IV - Funcionamento

8 - O presidente coordena e orienta os trabalhos do Conselho Consultivo.

9 - As funções exercidas pelos membros do Conselho não são objecto de remuneração.

10 - O Conselho Consultivo dará os seus pareceres dentro de um prazo considerado útil em função das questões que deles são objecto.

11 - A Comissão do Mercado de Cereais assegura todo o apoio administrativo e de secretariado indispensável ao normal funcionamento do Conselho Consultivo.

12 - Os membros do Conselho Consultivo são obrigados a guardar confidencialidade sobre todos os factos e situações relacionadas com o exercício das suas funções ou de que tenham conhecimento nesse exercício.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, 12 de Abril de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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