Decreto Regulamentar n.º 37/85 — Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, relativo ao regime de emprego protegido

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-06-24
Última atualização 2009-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-12, Decreto-Lei n.º 290/2009 — Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro par…

Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, relativo ao regime de emprego protegido

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de 24 de Junho

O regime jurídico de emprego protegido, instituído pelo Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, na sua redacção actual, visa proporcionar às pessoas deficientes os meios necessários a uma valorização pessoal e profissional, facilitando, dentro do possível, a sua integração no mercado normal de trabalho.

Impõe-se desde já estabelecer normas regulamentadoras que permitam a exequibilidade das disposições do referido diploma.

São regulamentados através deste decreto os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro: 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º

No entanto, tem de se ter em consideração que só a aplicação prática destas normas permitirá ajuizar com segurança da adequação do regime jurídico agora regulamentado à realidade social.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Avaliação)

1 - O regime de emprego protegido só é aplicável às pessoas deficientes que preencham cumulativamente todos os requisitos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro.

2 - A verificação dos requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do citado artigo compete ao centro de emprego onde se inicia o processo do candidato ao regime de emprego protegido.

3 - A verificação dos requisitos constantes das alíneas d), e) e f) do citado artigo 2.º será feita, por 2 fases, em processo de avaliação da competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

4 - A 1.ª fase do processo de avaliação será feita por uma equipa técnica, com a seguinte composição:

1 técnico de emprego;

1 médico;

1 conselheiro de orientação profissional ou psicólogo;

1 assistente social.

5 - Compete ao IEFP organizar o calendário da actuação das equipas técnicas de avaliação, face às inscrições existentes, conjugadas com as oportunidades de integração nos centro de emprego protegido (CEP).

6 - A 2.ª fase de avaliação será feita em unidades de avaliação específicas, a criar para o efeito, não podendo a sua duração ser superior a 3 meses.

7 - O início da 2.ª fase só deverá verificar-se após a previsão da existência de vagas em CEP, mas nunca com antecedência superior a 6 meses em relação à admissão do candidato no CEP.

8 - O IEFP poderá ratificar as avaliações feitas em CEP estatais em processo específico a definir.

9 - Em caso de rejeição de admissão no regime de emprego protegido, a pessoa deficiente poderá recorrer dessa decisão para o conselho directivo do IEFP, no prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento daquela, sendo proferida decisão no prazo de 90 dias.

ARTIGO 2.º — (Processo de reabilitação médica)

1 - O processo de reabilitação médica deverá ser assegurado pelos competentes serviços do Ministério da Saúde e a sua conclusão comprovada através de documento devidamente autenticado.

2 - Sem a apresentação do documento comprovativo da conclusão do processo de reabilitação médica não poderá iniciar-se o processo de avaliação para efeitos de ingresso em emprego protegido.

3 - O trabalhador já integrado no regime de emprego protegido poderá beneficiar de tratamentos de reabilitação médica.

ARTIGO 3.º — (Inscrição e registo)

1 - A inscrição dos candidatos e o seu encaminhamento para emprego protegido deverá realizar-se nos centros de emprego da sua área de residência e processar-se em impressos próprios a elaborar pelos competentes serviços do IEFP.

2 - Os impressos ou fichas de inscrição deverão conter todos os elementos relativos à identificação do candidato, à sua situação face ao emprego, às habilitações literárias e profissionais, bem como a outros aspectos relacionados com as condições de saúde, habitação, vida social e participação na comunidade.

3 - O processo de admissão para emprego protegido, a organizar, em triplicado, no respectivo centro de emprego, deverá conter a ficha de inscrição referida no número anterior, o documento comprovativo da conclusão do processo de reabilitação médica do candidato e outros documentos cuja anexação se revele conveniente e oportuna.

4 - Competirá ao IEFP organizar um ficheiro central de pessoas deficientes, discriminando as inscrições com encaminhamento para emprego protegido, e proceder à sua actualização periódica.

5 - Os dados do ficheiro central que não impliquem natureza confidencial poderão ser facultados às instituições públicas, privadas ou cooperativas que expressamente os solicitem.

ARTIGO 4.º — (Estatuto jurídico dos CEP)

As entidades que pretendam criar um CEP terão de possuir personalidade jurídica.

ARTIGO 5.º — (Processo de criação)

A criação de um CEP obedecerá à seguinte tramitação:

a)

As entidades que pretendam criar um CEP deverão requerer ao Ministro do Trabalho e Segurança Social a necessária autorização para a sua implantação;

b)

O requerimento deverá dar entrada no centro de emprego da área da previsível implantação do CEP, devendo dele constar expressamente a identidade completa da entidade que se propõe criá-lo;

c)

O requerimento será acompanhado dos estudos prévios que contemplem os aspectos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/83 e ainda de uma estimativa dos apoios técnicos e financeiros que a entidade requerente considera necessários para a instalação e funcionamento do futuro CEP;

d)

A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 4 meses, a contar da data de entrada do requerimento no centro de emprego.

ARTIGO 6.º — (Apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social - Regras gerais)

1 - Os apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social às entidades autorizadas a criar um CEP deverão constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o IEFP e a direcção do respectivo CEP.

2 - Os financiamentos serão sempre precedidos de planos de despesas em que deverão ser descritas as obras a efectuar e os bens a adquirir, com indicação dos respectivos preços.

3 - Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins que não os previamente acordados, a obrigação do reembolso dos apoios, concedidos a título de empréstimo sem juro, torna-se de imediato exigível.

ARTIGO 7.º — (Apoios à criação do CEP)

As entidades autorizadas a criar CEP poderão beneficiar de apoios de natureza financeira e ou técnica para a sua instalação e funcionamento, sendo tais apoios prestados através do IEFP.

ARTIGO 8.º — (Apoios financeiros - Instalação)

1 - Os apoios financeiros para efeitos de instalação do CEP podem assumir a forma de subsídios ou empréstimos, sendo permitida, em casos justificados, a acumulação destas duas modalidades.

2 - Os empréstimos sem juro serão amortizados em prestações semestrais, no prazo máximo de 15 anos, com um período de deferimento não superior a 5 anos.

ARTIGO 9.º — (Apoios técnicos - Instalação)

Os apoios técnicos à instalação de um CEP contemplam, designadamente, a elaboração dos estudos prévios e dos projectos necessários à sua instalação, mediante a aquisição de serviços ou o destacamento de técnicos especializados do IEFP.

ARTIGO 10.º — (Apoios financeiros - Funcionamento)

1 - Os apoios financeiros para efeitos de funcionamento dos CEP visam garantir a manutenção das instalações e do equipamento.

2 - Os apoios referidos no número anterior revestem a forma de subsídios.

ARTIGO 11.º — (Apoios técnicos - Funcionamento)

Os apoios técnicos ao funcionamento de um CEP visam, designadamente, o acompanhamento da sua actividade, a cedência temporária de equipamento e instrumentos de trabalho, assim como o destacamento de técnicos especializados do IEFP.

ARTIGO 12.º — (Tutela)

A tutela a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/83 será exercida através dos serviços do IEFP, sendo a tutela relativa às condições de trabalho da competência da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 13.º — (Enclaves)

Aos enclaves aplicam-se os preceitos anteriores relativos aos CEP, tendo em conta a sua especificidade, bem como as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 40/83.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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