Portaria n.º 370/85 — Aprova vários modelos de selos de verificação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-05-15, Decreto-Lei n.º 119/97 — Aprova o regime de taxas incidente sobre vinhos e produtos vínicos
Aprova vários modelos de selos de verificação
de 15 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados, torna-se necessário regulamentar os requisitos para a concessão dos selos a apor nas garrafas dos vinhos a que se refere aquele diploma, bem como os modelos, os valores e as instruções para a aplicação dos mesmos selos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de selos de verificação com as seguintes dimensões:
Selo contra-rótulo:
Para garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 6 cm x 4 cm;
Para garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 6 cm x 3 cm;
Selo pastilha:
Círculo com diâmetro de 4 cm;
Selo tira:
Para garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 18 cm x 1,6 cm;
Para garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 12 cm x 1,1 cm.
2.º Em casos justificados poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior.
3.º Fica ao critério do organismo disciplinador responsável a escolha das cores bem como dos pormenores de impressão a utilizar nos selos de verificação destinados a cada um dos produtos de que trata este diploma.
4.º Como excepção ao previsto no n.º 1, o organismo disciplinador responsável poderá autorizar, para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l, outros sistemas de selagem desde que devidamente justificados.
5.º Os preços dos selos de verificação são os seguintes:
Para vinhos espumantes naturais:
Garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 10$00;
Garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 2$50;
Para vinhos espumosos gaseificados:
Garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 5$00;
Garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 1$50.
6.º Nos selos de verificação deverá ser inscrito:
Diplomas que estabelecem a selagem;
Escudo e iniciais usadas pelo organismo disciplinador responsável pela selagem;
Indicação do produto, abreviado ou não;
Número de ordem do selo;
Valor cobrado.
7.º Os produtos abrangidos por este diploma existentes nos retalhistas à data da sua entrada em vigor terão de ser selados no prazo máximo de 180 dias.
8.º A presente portaria entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei a que se reporta.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Maio de 1985.
Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).