Portaria n.º 370/85 — Aprova vários modelos de selos de verificação

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-15
Última atualização 1997-05-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-05-15, Decreto-Lei n.º 119/97 — Aprova o regime de taxas incidente sobre vinhos e produtos vínicos

Aprova vários modelos de selos de verificação

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Junho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados, torna-se necessário regulamentar os requisitos para a concessão dos selos a apor nas garrafas dos vinhos a que se refere aquele diploma, bem como os modelos, os valores e as instruções para a aplicação dos mesmos selos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de selos de verificação com as seguintes dimensões:

a)

Selo contra-rótulo:

Para garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 6 cm x 4 cm;

Para garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 6 cm x 3 cm;

b)

Selo pastilha:

Círculo com diâmetro de 4 cm;

c)

Selo tira:

Para garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 18 cm x 1,6 cm;

Para garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 12 cm x 1,1 cm.

2.º Em casos justificados poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior.

3.º Fica ao critério do organismo disciplinador responsável a escolha das cores bem como dos pormenores de impressão a utilizar nos selos de verificação destinados a cada um dos produtos de que trata este diploma.

4.º Como excepção ao previsto no n.º 1, o organismo disciplinador responsável poderá autorizar, para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l, outros sistemas de selagem desde que devidamente justificados.

5.º Os preços dos selos de verificação são os seguintes:

a)

Para vinhos espumantes naturais:

Garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 10$00;

Garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 2$50;

b)

Para vinhos espumosos gaseificados:

Garrafas com volume nominal superior a 0,20 l - 5$00;

Garrafas com volume nominal igual ou inferior a 0,20 l - 1$50.

6.º Nos selos de verificação deverá ser inscrito:

a)

Diplomas que estabelecem a selagem;

b)

Escudo e iniciais usadas pelo organismo disciplinador responsável pela selagem;

c)

Indicação do produto, abreviado ou não;

d)

Número de ordem do selo;

e)

Valor cobrado.

7.º Os produtos abrangidos por este diploma existentes nos retalhistas à data da sua entrada em vigor terão de ser selados no prazo máximo de 180 dias.

8.º A presente portaria entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei a que se reporta.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Maio de 1985.

Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).