Despacho Normativo n.º 38/85 — Actualiza o Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, que determina os valores máximos das mensalidades a praticar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-03-18, Portaria n.º 192/87 — Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelec…
Actualiza o Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, que determina os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial
Tendo em consideração a necessidade de actualizar o Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, introduzindo-lhe alterações relativas a um dos grupos de estabelecimentos de ensino referidos no citado despacho:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, determina-se:
1 - Os estabelecimentos particulares de educação especial referidos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, passam a praticar nas respectivas mensalidades os seguintes valores máximos:
Externato ... 16000$00
Semi-internato ... 20500$00
internato ... 38000$00
2 - Os valores mencionados no número anterior correspondem, de acordo com a respectiva modalidade, aos montantes das seguintes rubricas:
Escolaridade ... 13000$00
Alimentação ... 4500$00
Transporte ... 3000$00
Internato ... 20500$00
3 - Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do presente despacho venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos residentes fora de Lisboa e Porto poderão ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes:
Pelos primeiros 5 km ... 1900$00
De 5 km a 10 km ... 2400$00
De 10 km a 15 km ... 3100$00
Mais de 15 km ... 3800$00
4 - Para efeitos de aplicação do disposto, quer no presente despacho, quer no Despacho Normativo n.º 4/84, a concessão de subsídios de educação especial depende, em todos os casos, da prova da respectiva deficiência, a qual deverá ser apresentada pelos interessados através de documentos passados pelas entidades clínicas especializadas no âmbito da respectiva área.
5 - Os documentos referidos no número anterior deverão acompanhar os requerimentos dos candidatos a beneficiários, os quais ficarão ao cuidado e responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de educação especial.
6 - Não poderão ser considerados os requerimentos de candidatura que não sejam acompanhados pelos documentos referidos no n.º 4 do presente despacho.
7 - O desenvolvimento e controle do processo de atribuição de subsídios previstos no Despacho Normativo n.º 4/84 envolve:
A apresentação pelos estabelecimentos de educação especial à Inspecção-Geral de Ensino e às instituições de segurança social dos documentos referidos no n.º 4 do presente despacho, sempre que solicitados;
A análise rigorosa, pelas instituições de segurança social, dos pedidos dos respectivos beneficiários ou de quem os substitua, formulados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril.
8 - Mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.º 4/84 em tudo o que não seja contrariado pelo presente despacho.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, 24 de Abril de 1985. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, António de Almeida Costa. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).