Portaria n.º 38/85 — Sujeita ao regime de preços declarados as leveduras destinadas ao fabrico do pão e dos produtos afins
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1989-02-04, Portaria n.º 95/89 — Revoga o n.º 1.º da Portaria n.º 38/85, de 18 de Janeiro, que sujeit…
Sujeita ao regime de preços declarados as leveduras destinadas ao fabrico do pão e dos produtos afins
de 18 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do mesmo diploma, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, as leveduras destinadas ao fabrico do pão e dos produtos afins incluídas no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973) 3121.4.0, independentemente do volume de facturação das empresas produtoras ou importadoras.
2.º Ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os aditivos destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins, incluídos no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973) 3121.9.9, produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, tenha sido superior a 250000 contos, e cuja facturação nos produtos incluídos naquele desdobramento CAE tenha sido superior a 80000 contos.
3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4.º Ficam revogados a Portaria n.º 929/82, de 2 de Outubro, e o Despacho Normativo n.º 211/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 2 de Outubro de 1982.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 8 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).