Decreto-Lei n.º 381-F/85 — Estabelece uma nova ratio para a fixação do número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino…
Estabelece uma nova ratio para a fixação do número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância. Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março
Decreto-Lei n.º 381-F/85
de 28 de Setembro
Considerando que importa obter uma perfeita optimização dos recursos humanos existentes, face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que impõe restrições à admissão de pessoal;
Considerando que os critérios de distribuição estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, se revelaram pouco adequados a uma correcta gestão e aproveitamento desses mesmos recursos, particularmente na área do pessoal auxiliar de apoio das escolas do ensino primário e jardins-de-infância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 147/97 - Diário da República n.º 133/1997, Série I-A de 1997-06-11 Consideram-se revogadas as disposições do presente Decreto-Lei no que respeita à educação pré-escolar.
Artigo 1.º
- 1 - O número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância com três ou mais salas será calculado anualmente e será igual ao quociente da divisão inteira por 3 do número de salas de aula em funcionamento no ano lectivo a que o cálculo respeita.
2 - Os jardins-de-infância que funcionem com menos de três salas disporão sempre de um elemento do pessoal auxiliar de apoio.
Artigo 2.º
Nas escolas do ensino primário com menos de três salas, o serviço de limpeza será assegurado por pessoal assalariado, até ao limite de uma hora por dia e por sala.
Artigo 3.º
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).