Decreto-Lei n.º 382/85 — Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro (seguro agrícola de colheitas - citrinos)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-09-30, Decreto-Lei n.º 331/87 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro…
Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro (seguro agrícola de colheitas - citrinos)
de 30 de Setembro
O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, para o seguro agrícola de colheitas tem vindo, ao longo de 6 anos de vigência, a sofrer algumas alterações, nomeadamente no que concerne ao seu alargamento a outras riscos e culturas, com especial destaque para a cultura dos citrinos, que implicam uma adequação do esquema de compensação do pool do seguro de colheitas, de modo que não seja posta em causa a solvabilidade das seguradoras.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É dada a seguinte redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 1 de Setembro:
Art. 12.º O Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas destina-se a:
Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquelas culturas;
Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquela cultura;
Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 10.º;
Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;
Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.
Art. 2.º Quando, relativamente à cultura de citrinos, o valor dos sinistros, líquido das receitas de resseguro cedido, não atinja, em cada ano civil, 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse mesmo ano em relação àquela cultura, reverterá a favor do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e do pool do seguro de colheitas, em partes iguais, o montante resultante da aplicação aos prémios do valor percentual correspondente à diferença entre a percentagem do valor dos sinistros em relação aos prémios e a referida percentagem de 65%.
Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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