Portaria n.º 394/85 — Introduz alterações ao Regulamento de Administração da Fazenda Naval

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Regulamento de Administração da Fazenda Naval

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Junho

Tornando-se oportuno, relativamente ao desenvolvimento da gestão do orçamento da Marinha, dar continuidade à harmonização das disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval (RAFN), aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a missão e responsabilidades cometidas à Direcção da Fazenda Naval pelo Decreto-Lei n.º 384/79, de 19 de Setembro, que estabeleceu a estrutura orgânica da Superintendência dos Serviços Financeiros:

Ao abrigo do artigo 4.º do mencionado Decreto n.º 31859 e tendo em conta o disposto na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º São introduzidas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, as seguintes alterações, dando nova redacção a algumas das suas disposições e aditando outras:

...

Art. 96.º Todos os conselhos administrativos devem enviar até ao dia 20 da cada mês, à Direcção da Fazenda Naval e à 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nota discriminativa dos saldos em seu poder no último dia do mês anterior, sem o que pode esta Delegação deixar de dar andamento às requisições apresentadas, avisando o conselho administrativo pela via mais rápida.

...

Art. 100.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º A Direcção da Fazenda Naval é competente para declarar o cabimento da importância das despesas nas dotações orçamentais próprias, sendo a respectiva utilização pelos conselhos administrativos determinada caso a caso por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, do qual se dará prévio conhecimento à 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

...

Art. 102.º ...

1.º a 8.º ...

9.º Os conselhos administrativos levantam os títulos autorizados na Direcção da Fazenda Naval, que os recebe da 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de controle orçamental através dos registos das respectivas autorizações.

Art. 103.º ...

1.º a 11.º ...

12.º Por cada saque emitido deverão os conselhos administrativos comunicar imediatamente à Direcção da Fazenda Naval por via telegráfica a destrinça orçamental das importâncias sacadas.

...

Art. 121.º-A. Para a entrega nos cofres do Estado de reposições abatidas ou não abatidas nos pagamentos, os conselhos administrativos deverão requisitar as respectivas guias à 6.ª Delegação da Direcção da Contabilidade Pública, por intermédio da Direcção da Fazenda Naval.

...

Art. 180.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Para se tornar efectiva a disposição deste artigo, a celebração de qualquer contrato será sempre precedida de informação afirmativa de cabimento:

Pela Direcção da Fazenda Naval ou pelos conselhos administrativos relativamente a dotações orçamentais próprias;

Pela 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública relativamente a verbas comuns.

§ 3.º ...

Art. 184.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º É dispensada a publicação de portaria fundamentada, nos termos do artigo 181.º, relativamente aos contratos que haja necessidade de celebrar ao abrigo do disposto no presente artigo; mas qualquer encargo resultante da aplicação deste mesmo artigo só pode ser assumido desde que a Direcção da Fazenda Naval, sempre que se trate de despesas a satisfazer em conta de dotação a inscrever no orçamento privativo da Marinha, ou serviço interessado, nos outros casos, declare que será inscrita verba para lhe fazer face, informação que deverá ser comunicada à 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

§ 3.º ...

Art. 326.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Quando por qualquer circunstância seja impossível cumprir-se a disposições do parágrafo anterior, os vencimentos ficarão em cofre até ao fim do ano económico, fazendo-se referência na acta do conselho a esse facto, bem como a todo o movimento que o dinheiro dessa proveniência sofra entretanto.

Findo o ano económico e na mesma ocasião em que são entregues os saldos, devem ser entregues também no Banco de Portugal as importâncias dos vencimentos ainda não levantados, mediante guia de reposição pedida à 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, acompanhada de relação discriminada dos militares que deixaram de os levantar. Destas guias deverá dar-se conhecimento à Direcção da Fazenda Naval.

§ 4.º ...

§ 5.º ...

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 14 de Junho de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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