Decreto-Lei n.º 397/85 — Cria a medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-11
Última atualização 2002-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…

Cria a medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército

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de 11 de Outubro

Considerando que se torna conveniente e justo criar uma condecoração destinada a distinguir e a galardoar publicamente aqueles que demonstrem especial aptidão técnico-profissional e relevantes qualidades pessoais, donde resulte, inequivocamente, eficiência e prestígio para o Exército;

Tendo em consideração que os parâmetros exigidos pelo actual Regulamento da Medalha Militar não se coadunam com os objectivos que pretende satisfazer a presente condecoração:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário empenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Exército.

Art. 2.º A medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército compreende:

1.ª classe;

2.ª classe;

3.ª classe;

4.ª classe.

Art. 3.º - 1 - A concessão da 1.ªclasse é reservada a oficiais generais.

2 - A 2.ª classe e 3.ª classe são destinadas a oficiais, independentemente do posto hierárquico do agraciado.

3 - A 4.ª classe é concedida a sargentos e praças.

4 - Quanto a militarizados e civis, a concessão será promovida segundo o estabelecido sobre a equiparação à hierarquia militar.

5 - No âmbito da concessão da medalha são abrangidos militares, militarizados e civis de nacionalidade estrangeira.

Art. 4.º A concessão da medalha é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, por sua iniciativa ou por proposta de oficial general exercendo funções de comando, direcção ou chefia, e é sempre feita por portaria publicada em Ordem do Exército.

Art. 5.º Na elaboração do processo para concessão da medalha atender-se-á a que um mesmo indivíduo poderá ser condecorado mais de uma vez com qualquer das suas classes, sendo permitido o uso de todas.

Art. 6.º - 1 - O processo para a concessão da medalha será constituído por:

a)

Proposta, devidamente fundamentada, onde sejam detalhadamente apontados os actos praticados pelo proposto;

b)

Nota de assentos.

2 - É dispensada a organização do processo sempre que a concessão seja da iniciativa do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7.º As insígnias da medalha serão custeadas pelo Exército.

Art. 8.º A medalha será usada, obrigatoriamente, com as veneras completas ou ostentando somente as respectivas fitas simples ou ainda as correspondentes miniaturas, consoante o estabelecido no plano de uniformes e nas normas de protocolo em vigor.

Art. 9.º A insígnia para o peito será usada do lado esquerdo, sendo a ordem de preferência a constante do Regulamento da Medalha Militar, que se aplica em todos os aspectos que o presente diploma expressamente contempla.

Art. 10.º Os padrões das diferentes modalidades das insígnias da medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército são os indicados no anexo ao presente diploma.

Art. 11.º Será passado diploma da concessão desta medalha pela Direcção do Serviço de Justiça e Disciplina, entidade a que fica cometido o accionamento dos processos de concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 30 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO — Padrões das insígnias - Figuras e descrições Medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército

Figura 1. - Insígnia para o peito:

a)

1.ª classe:

Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo branco, cortada por uma faixa longitudinal azul, de 0,01 m de largura; largura de 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,90 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro uma cruz composta por 12 escudetes, com os 3 de cada flanco apontados ao centro, firmada no listel circular do sinal rodado de D. Afonso Henriques de 1183, dourado;

Passadeira: dourada;

Pendente: dourado;

Anverso: o sinal rodado de D. Afonso Henriques de 1183;

Reverso: um leão rampante, segurando na garra dianteira dextra uma espada, rodeado da legenda «PATRONO DO EXÉRCITO», em letras de tipo elzevir, maiúsculas, num listel circular;

b)

2.ª classe: idêntica à insígnia da 1.ª classe, com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão: ao centro uma cruz idêntica na forma à de 1.ª classe, prateada;

Passadeira e pendente: prateados;

c)

3.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão: ao centro uma cruz idêntica na forma à de 1.ª classe, em cobre;

Passadeira e pendente: em cobre;

d)

4.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças:

Fita de suspensão: desprovida de cruz;

Passadeira e pendente: de cobre.

Figura 2. - Insígnia para o pescoço (1.ª classe):

Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão (1.ª classe), mas com a largura de 0,038 m;

Argola espalmada cinzelada e canevão: dourados;

Belheira: em forma de tulipa invertida, dourada;

Pendente: dourado, constituído pela cruz firmada no listel circular do sinal rodado de D. Afonso Henriques de 1183.

Figura 3. - Miniaturas para a 1.ª classe, 2.ª classe 3.ª classe: são usadas nas bandas da jaqueta e da casaca, do lado esquerdo.

Figura 4. - Fitas simples: têm a mesma largura e são feitas do mesmo material e cores das fitas de suspensão da insígnia para o peito de 1.ª classe; com a altura de 0,013 m; têm aposta a cruz correspondente a cada uma das classes, com excepção da 4.ª classe. São usadas no uniforme nas condições previstas no Regulamento da Medalha Militar e de acordo com o prescrito no presente diploma e normas de protocolo.

Figura 5. - Rosetas da 1.ª classe, 2.ª classe, 3.ª classe e 4.ª classe: do modelo e dimensões do padrão das figuras e do material e cores indicados para a fita de suspensão (1.ª classe); podem ser usadas com traje civil de passeio, na lapela do lado esquerdo, dispondo para o efeito de adequado alfinete.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/23400/33483351.pdf))

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