Decreto-Lei n.º 398/85 — Cria a medalha da cruz naval

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-11
Última atualização 2002-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…

Cria a medalha da cruz naval

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de 11 de Outubro

Considerando a conveniência e justeza em testemunhar e enaltecer publicamente os serviços marcadamente relevantes prestados no campo militar-naval e em recompensar aqueles que na mesma área se hajam distinguido pela elevada competência técnico-profissional e denodado empenhamento na sua execução, em afirmação plena de excepcionais virtudes;

Tendo em conta que, actualmente, o quadro que regula a medalha militar se mostra insuficiente no atendimento dos objectivos antes enunciados;

Tornando-se, por isso, necessário criar uma medalha que permita materializar o reconhecimento e apreço em que devem ser tidos aqueles serviços:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a medalha da cruz naval, destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário empenhamento e relemente qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Marinha.

2 - A medalha é especialmente destinada aos militares da Armada, podendo, no entanto, ser concedida a militares de outros ramos das Forças Armadas, militarizados e civis, nacionais ou estrangeiros.

Art. 2.º A medalha da cruz naval compreende:

1.ª classe;

2.ª classe;

3.ª classe;

4.ª classe.

Art. 3.º - 1 - A correspondência entre as classes da medalha da cruz naval e os postos dos militares aos quais poderão ser atribuídas será a seguinte:

a)

1.ª classe - oficiais generais;

b)

2.ª classe e 3.ª classe - outros oficiais;

c)

4.ª classe - sargentos e praças.

2 - Na concessão a militarizados e civis ter-se-á em conta a respectiva categoria em termos de correspondência aos postos referidos no número anterior, quando aplicável.

3 - Qualquer das classes poderá ser concedida ao mesmo indivíduo mais de uma vez, sendo permitido o uso de todas.

Art. 4.º - 1 - A concessão da medalha da cruz naval será feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, por sua iniciativa ou sob proposta de oficiais generais exercendo funções de comando, direcção ou chefia.

2 - Serão passados diplomas de concessão da medalha pelo gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - Os diplomas serão do modelo a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 5.º - 1 - O processo para a concessão da medalha será constituído por:

a)

Proposta donde constem as acções relevantes justificativas de tal iniciativa;

b)

Dados biográficos e currículo.

2 - É dispensada a organização do processo quando a concessão seja da iniciativa do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 6.º - 1 - A medalha da cruz naval será usada, obrigatoriamente, com as veneras completas, ou ostentando somente as respectivas fitas ou ainda as correspondentes miniaturas, consoante o estabelecido nos planos de uniformes e nas normas de protocolo em vigor.

2 - A insígnia para o peito será usada do lado esquerdo, na ordem de precedência estabelecida no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

Art. 7.º As insígnias da medalha e os encargos com a emissão dos diplomas serão custeados pela Marinha.

Art. 8.º Os padrões das insígnias da medalha da cruz naval e respectivas figuras e descrições constam de anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 30 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO — Padrões das insígnias - Figuras e descrições

Figura 1. - Insígnia para o peito:

a)

1.ª classe:

Fita de suspensão: de seda ondeada, com fundo azul, cortada longitudinalmente por duas listas amarelo-douradas, cada uma de largura igual a um sexto da largura total da fita e afastadas do bordo de uma distância igual à sua largura; largura 0,03 m; comprimento, o necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, uma âncora, cercada de duas vergônteas de louro frutadas e atadas com um laço, tudo em ouro, conforme padrão da figura 2;

Passadeira: de ouro;

Pendente:

Anverso: cruz pátea de branco debruada a ouro, tendo ao centro o emblema da Armada, sobreposto a duas espadas antigas, de ouro, passadas em pala;

Reverso: liso, de ouro;

b)

2.ª classe, 3.ª classe e 4.ª classe: idênticas à insígnia de 1.ª classe, com a seguinte diferença: sobre a fita de suspensão e ao centro, e consoante a condecoração for de 2.ª classe, 3.ª classe ou 4.ª classe, será aplicada uma âncora desprovida de cercadura, respectivamente em ouro, prata ou cobre, conforme padrão da figura 2-A.

Figura 1-A. - Insígnia para o pescoço (1.ª classe):

Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão da insígnia para o peito, mas com a largura de 0,038 m;

Argola: lisa, de ouro; Pendente: idêntico ao da insígnia para o peito.

Figura 3. - Fitas simples: têm a mesma largura e são feitas do mesmo material e cores da fita de suspensão da insígnia para o peito; altura de 0,013 m; têm aposta a âncora correspondente a cada uma das classes.

Figuras 4 e 4-A. - Rosetas: de modelo e dimensões do padrão das figuras e do material e cores indicados para a fita de suspensão e âncora correspondente a cada uma das classes; podem ser usadas com traje civil de passeio, na lapela do lado esquerdo.

Nota. - Na execução das diferentes insígnias da medalha da cruz naval empregar-se-á normalmente prata dourada em todas as peças que figuram na respectiva descrição como sendo de ouro.

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